Franquias: Uma Forma de Expandir o seu Negócio

  1. I) O que é franquia e qual seu impacto no mercado?

A franquia é um modelo de negócio no qual o titular, ou alguém por ele autorizado, de uma marca ou outro objeto de propriedade intelectual concede a terceiro o direito de usá-la, em associação com o direito de produção ou distribuição de produtos ou serviços e o direito de uso de métodos e sistemas de implementação e administração de negócios.

Dessa forma, basicamente, a franquia é uma replicação lícita e onerosa – através do pagamento das taxas de franquia pelo franqueado, tais como: taxa inicial, taxa de propaganda e royalties – de um formato reconhecido e bem-sucedido de negócio. Compra-se, então, um modelo de negócio estruturado e já consolidado no mercado.

Apesar de não ser uma entidade reguladora e não possui qualquer relação com o estado, a Associação Brasileira de Franchising é nacionalmente reconhecida por defender, promover e fomentar o setor, nacional e internacionalmente, para que este mercado se mantenha próspero, sustentável, inovador, inclusivo e ético

Segundo uma pesquisa de desempenho realizada pela Associação, no ano de 2022[1], as maiores franquias, por números de unidades, do Brasil foram: Cacau Show, o Boticário, Mcdonald’s e Colchões Ortobom.

Essa mesma pesquisa apontou que o faturamento das redes no País superou, pela primeira vez, os 211 bilhões, passando de 185,068 bilhões, em 2021, para 211,488 bilhões, em 2022, ou seja, um crescimento nominal de 14,3%. O estudo registrou também que houve expansão no número de operações em 2022. O volume total cresceu 7,8% na comparação com o ano anterior, totalizando 184.354 unidades, e 14,5% frente ao ano de 2019. A média de unidades por rede se manteve quase estável (59,3 em 2021 e 59,9 em 2022), mas ainda apresenta uma diferença significativa em relação a 2019, que foi de 55,2.

A Associação projetou, ainda para o ano de 2023, um crescimento entre 9,5% e 12% no faturamento, 10% em unidades, 4% em redes e de 10% no número de empregados diretos do setor.

Dito isso, é evidente o impacto econômico da franquia e o poderio das mais conhecidas franqueadoras.

  1. II) Quais as vantagens de ser um franqueador?

Conforme abordado anteriormente, nesse modelo de negócio o franqueador concede o direito de uso da sua marca, serviço ou produto ao franqueado, mediante remuneração, para que este implemente e administre negócio com base no que foi cedido.

Assim, em uma primeira análise, franquear o seu negócio é uma forma de auferir lucro sobre a sua propriedade intelectual, mediante o recebimento de valores como:

  1. Taxa inicial de filiação ou taxa de franquia;
  2. Remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado (Royalties);
  3. Taxa de publicidade;
  4. Taxa de treinamento.

Porém, não é essa a única vantagem, franquear um negócio é também uma forma de expandi-lo sem a necessidade de investimento próprio e que ainda permite a diluição de riscos. Isso porque, quem será o investidor e o gestor direto da nova unidade será o franqueado.

II.2) Principais taxas relacionadas à franquia:

Diante dessas vantagens, é pertinente destacar o conceito e as peculiaridades das principais remunerações relacionadas ao contrato de franquia:

  1. i) Royalties

Os Royalties são as remunerações periódicas pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado.

Na prática, comumente essa taxa é mensal e arbitrada em percentual sobre o faturamento bruto da unidade franqueada.

  1. ii) Taxa de Franquia

Já a taxa de franquia é uma parcela única paga logo após a assinatura do pré-contrato de franquia, destinada ao custeio do processo de prospecção e seleção do candidato a franqueado.

III) Quais as peculiaridades da franquia e os pontos que merecem maior atenção?

Após a conceituação da franquia e a exposição das suas vantagens é importante salientar quais são as suas peculiaridades e pontos que merecem maior atenção.

III.1) Ausência de relação de consumo ou vínculo empregatício

O sistema de franquia empresarial é regido pela Lei 13.966 de 2019[2], que traz como um dos pontos centrais característicos desse modelo o fato do contrato de franquia não configurar relação de consumo ou vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado ou seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

Os efeitos práticos dessa deliberação são inúmeros, tanto em relação às obrigações acessórias, relacionadas especialmente às relações trabalhistas, quanto à liberdade negocial permitida.

Visto que como as partes possuem, presumidamente, equidade de forças, a negociação admitida é mais ampla, o que representa enorme vantagem comercial para o franqueador, que tem bastante autonomia na negociação, em especial no que tange aos valores das taxas cobradas.

Entretanto, salienta-se que, naturalmente, essa liberdade não é absoluta. Logo, o contrato de franquia, como qualquer outro, deve respeitar os limites previstos no ordenamento jurídico, sob pena de ser declarada a sua integral anulabilidade/nulidade ou de alguma de suas cláusulas. O que torna extremamente importante que ele seja elaborado por assessoria jurídica especializada.

III.2) Circular de Oferta de Franquia

Outro ponto importante trazido pela Lei é a Circular de Oferta de Franquia, que é um documento informativo e detalhado que fornece todas as informações relevantes sobre a franquia que está sendo oferecida.

Documento esse que deverá ser sempre escrito em português, de forma objetiva e acessível. Além de conter obrigatoriamente as informações elencadas na Lei, como o histórico resumido do negócio franqueado; balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora; descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado; perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente.

Além disso, nesse mesmo documento também deverá ser descrito o que é oferecido ao franqueado, no que se refere a suporte; treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos; manuais de franquia; auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a franquia.

Ainda sobre a Circular, a Lei determina que ela deverá ser entregue ao franqueado até 10 (dez) dias antes da assinatura de qualquer documento vinculativo, entre eles o contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa, garantindo que todas essas informações sejam prestadas antes da celebração do negócio, sob pena de anulação desse.

Regra esta que merece especial destaque, uma vez que a Lei prevê expressamente que, caso não seja observada, o franqueado poderá arguir a anulabilidade ou a nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação, royalties, entre outros, corrigidas monetariamente.

III.3) Locação e Sublocação do ponto comercial

Outra previsão interessante da norma, relacionada aqueles casos em que o franqueado aluga diretamente do franqueador o ponto comercial, é a possibilidade do valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador nas locações ou ainda nas sublocações ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial.

Ou seja, caso o franqueador subloque ponto comercial por ele alugado poderá auferir lucro, o que é uma exceção à regra geral contida na Lei do Inquilinato[3].

Porém, desde que observados os seguintes pontos: essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato; e o valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da locação ou sublocação na vigência do contrato de franquia.

Um exemplo interessante sobre esta possibilidade é explorada no filme “Fome de Poder”.

III.4) Contratos internacionais

Ademais, em razão da habitualidade da celebração de contratos de franquias internacionais, a Lei determina que eles deverão ser escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

Já os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira.

III.5) Juízo arbitral

Outrossim, a Lei também prevê expressamente a possibilidade de eleição do juízo arbitral para a solução de eventuais controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

Assim, a própria Lei que rege os contratos de franquia menciona a opção por essa modalidade privada de solução de conflitos, que apresenta algumas vantagens em relação à via jurisdicional, mais tradicional, como maior autonomia para as partes, celeridade e sigilo.

  1. IV) Conclusão

Como visto ao longo deste artigo, as principais vantagens de franquear um negócio são materializadas pelas remunerações decorrentes desse negócio, tais como royalties e taxa de franquia, além da possibilidade da sublocação lucrativa; e pela possibilidade de expansão física do negócio, por meio de investimento de terceiro, que também será o gestor direto da nova unidade.

Dessa forma, pode-se concluir que franquear um negócio é uma excelente forma de expandi-lo, tanto no que se refere às possibilidade de lucratividade por meio dele quanto a sua expansão por meio da criação de novas unidades, que serão oriundas de investimentos de terceiro e por ele diretamente geridas.

Contudo, como qualquer negócio, merece ser analisado minuciosamente, tanto no que tange às suas peculiaridades jurídicas, em especial as atinentes à validade das cláusulas contratuais negociadas e à Circular de Oferta de Franquia, quanto em relação às peculiaridade comerciais e práticas do negócio franqueado.

Bremer Sanches Moreira Almeida – Advogado, graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2018); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais (OAB/MG) (2019); Atuante na área cível consultiva, com ênfase em análise e elaboração de contratos de grande complexidade; Membro do Conselho Estadual de Direito Comercial da FEDERAMINAS; Diretor jurídico da GEMGEESPORTS; Advogado Associado Cível Consultivo no escritório de advocacia Almeida Melo Sociedade de Advogados.

Leonardo Theon de Moraes – Advogado, graduado em direito, com ênfase em direito empresarial, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2012), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2012). Pós-graduado e Especialista em Direito Empresarial e em Fusões e Aquisições pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (2014), Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2017), autor de livros e artigos, palestrante, professor na graduação, MBA e Educação Executiva na FIPECAFI, membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e Presidente do Conselho Estadual de Direito Comercial da FEDERAMINAS. Sócio fundador do TM Associados.

[1]ABF – Associação Brasileira de Franchising. Apresentação Coletiva: Diagrama de Vendas 2023. 2023. Disponível em: https://www.abf.com.br/wp-content/uploads/2023/02/Apresentacao_Coletiva_1302_Diagrama.pdf. Acesso em: 12 de agosto de 2023. [2] BRASIL. Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019. Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 dez. 2019. Disponível em: L13966 (planalto.gov.br). Acesso em: 11 de agosto de 2023. [3] Brasil. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 out. 1991.

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