A Utilização de Capturas de Tela como Prova Processual

Atualmente as redes sociais em geral e, principalmente, o WhatsApp fazem parte do dia a dia da maioria dos brasileiros, sendo que a qualquer momento podemos tirar uma captura de tela (“print”) e guardar qualquer informação.

A utilização tão frequente dos meios de comunicação online e imediatos, trouxe a possibilidade de produção de provas através dos aplicativos de comunicação, como por exemplo, provas da ocorrência de um golpe em compra de mercadoria, descumprimento de acordos realizados informalmente, ocorrência de danos materiais ou morais e, até mesmo, confissões de práticas ilícitas.

O Código de Processo Civil, vigente no Brasil, traz em seu artigo 369 a disposição acerca da produção de provas processuais:

“Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”

 

Ou seja, as partes de um processo podem provar o que alegam da forma que quiserem, desde que dentro da lei. Neste passo, seria possível deduzir que a produção de prova através de “print” de WhatsApp é válida na esfera judicial.

Contudo, em decisão recente, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela invalidade de prova obtida por “print” de WhatsApp, tendo em vista que o aplicativo disponibiliza ferramentas capazes de alterar a verdade dos fatos, como, por exemplo, a oportunidade de apagar ou, até mesmo, editar uma mensagem já enviada, vejamos:

“Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois “é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção “Apagar somente para Mim”) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta a ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários” (RHC 99.735/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 4. Agravo regimental parcialmente provido, para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes.” (STJ – AgRg no RHC: 133430 PE 2020/0217582-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021).

 

Apesar de a decisão ter sido prolatada em processo criminal, o entendimento vem sendo utilizado pelos Magistrados das varas cíveis para invalidar provas obtidas através de “print” de WhatsApp:

“Para a configuração da ilegitimidade ativa na Ação de Execução de Título Extrajudicial, é necessária a prova inequívoca de que o exequente não é o credor de direito – Em recente julgado do STJ (AgRg no RHC 133.430), foi firmado entendimento de que meros prints de tela de WhatsApp não se prestam como meio de prova – Tendo sido o contrato, utilizado como título exequendo, firmado entre as partes que compõem a lide, não há que se falar em ilegitimidade ativa -Nos termos do art. 784, do CPC, é título executivo extrajudicial, dentre outros, “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas” – O Superior Tribunal de Justiça vem formando entendimento de que nos casos em que houver comprovação do negócio jurídico firmado entre as partes por meios idôneos, como a confirmação da realização da avença pelas partes, o requisito de duas testemunhas assinando o contrato é mitigável no que se refere à formação do título exequendo ( AgInt no REsp 1.870.540/MT) – Nos termos do art. 360, I, do CC/2002, a novação ocorre “quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”. Assim, não havendo comprovação de que as notas promissórias alegadamente emitidas pelo embargante se prestaram a novação da dívida com o exequente, não deve haver reconhecimento da existência de novação.”

(TJ-MG – AC: 10074170061910001 Bom Despacho, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021).

 

Ainda, além da utilização do entendimento do STJ, os Tribunais vêm expondo seus próprios entendimentos acerca do tema:

“Ação de indenização. Dano moral. Recebimento de mensagem por aplicativo. Ausência de prova da origem das mensagens. Prints juntados desacompanhado de ata notarial. Aplicação do artigo 384 do CPC. Alegação de ato indevido praticado por preposto da ré quando da aplicação de injeção. Ausência de provas sobre o alegado. Improcedência da ação. Recurso da autora improvido.”

(TJ-SP – AC: 10001535320188260012 SP 1000153-53.2018.8.26.0012, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 27/11/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2019).

“Apelação cível. Consórcio. Promessa de contemplação. Não comprovação. Conversas por aplicativos de mensagem eletrônica. Whatsapp. Único meio de prova. Impossibilidade. Responsabilidade afastada. Recurso provido. A utilização de prints de mensagens eletrônicas pelo aplicativo Whatsapp não pode ser admitida como único meio de prova, dada a possibilidade de edição da conversa, mediante a possibilidade de exclusão de mensagens, sem que possa ser recuperada para fins de realização de perícia. Não demonstrada a prova de que a parte autora foi induzida em erro, quando da assinatura do contrato de participação ao grupo de consórcio ou que houve promessa de contemplação, é impossível a responsabilização civil por danos materiais e morais.”

(TJ-RO – AC:70336341220198220001 RO 7033634-12.2019.822.0001, Data de Julgamento: 30/09/2021).

Analisando o entendimento das Cortes, devemos nos munir de todos os tipos de provas possíveis, sendo que, o ideal é que o fato alegado possa ser comprovado através de diversos meios de prova como um contrato formal assinado, troca de e-mails ou, até mesmo, prova testemunhal.

Caso existam apenas provas produzidas através de conversa de WhatsApp, a orientação seria a elaboração de Ata Notarial em Cartório assinada pelo Tabelião, visto que este tem fé pública e irá dar validade às conversas realizadas através dos meios de comunicação online[Ld1] .

Ainda, existem novas ferramentas digitais, como os sites https://www.verifact.com.br/  e https://originalmy.com/, que realizam a validação de prints de conversas de WhatsApp de maneira simples e mais econômica.

Os Tribunais estão cada dia mais abertos a utilização de sites e programas de inteligência artificial, o que pode facilitar a continuidade da utilização de prints como documento probatório em eventual demanda judicial, portanto, sempre procure orientação jurídica para dar validade aos prints antes de incluí-los em um processo.

Giovanna Pedroni Collini

Advogada, graduada em direito pelo Centro Universitário Padre Anchieta (2022), Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela PUC-MG, Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022). Advogada do Departamento Contencioso e Trabalhista no TM Associados.

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