Você sabe o que são contratos EPC e EPCM – TURNKEY?

Estilo contratual de “empreitada’ “estabelece um conjunto maior de obrigações do contratado

Desde a celebração da Copa do Mundo no Brasil em 2014 e até os dias atuais, principalmente no Governo de Jair Bolsonaro com o aumento das concessões de serviços públicos, energia de óleo e gás, os contratos EPC ganharam destaque como prioridade de celebração por conta da maior transparência e segurança em sua execução.

Como se dá a construção de aeroportos, construções de parques solares, reformas de estádios e grandes empreendimentos no Brasil? Se você pensou em contratos de empreitada você não está totalmente errado!

No Brasil sempre foram adotadas as figuras clássicas de contratos de construção, quais sejam, a empreitada e a construção por administração ou a preço de custo. A empreitada encontra previsão no Código Civil e a Construção por administração encontra sua previsão na Lei n. 4.591 de 16 de dezembro de 1964.

Contudo, devido as crescentes necessidades de infraestrutura no Brasil, as partes contratantes começaram a utilizar modelos de contrato de construção estranhos que se manifestaram eficazes em outros países, tal como o Engineering Procurement and Construction (“Contrato EPC”) que reúne diversos elementos como a construção, o comissionamento, a compra e montagem de equipamentos, tudo em um só documento!

Em português, a sigla EPC significa engenharia, gestão de compra e construção. Sobre o seu conceito, o EPC é uma modalidade de contratação em que o construtor executa o empreendimento em sua totalidade, garantindo a execução integral do escopo, a elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia, detalhamentos e esquemas de montagem, além de todos os serviços basilares para a execução do projeto: fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos necessários para a realização das atividades.

Assim sendo, caracterizam-se por serem contratos referentes a execução de empreendimentos de grande porte, elevado custo, longo prazo de planejamento e execução, equipe técnica especializada e grande número de fornecedores.

É justamente por estas razões que o termo EPC é usualmente utilizado como sinônimo de Turn-key, termo já introduzido neste artigo, visto que cabe ao dono da obra, após o recebimento do projeto pela contratada (“Epecista”[1]), somente “virar a chave” visto que o empreendimento está em condições de funcionamento imediato.

Sobre a sua natureza jurídica, a doutrina majoritária, como a de Orlando Gomes[2], classificam os contratos “EPC” como um contrato atípico e misto, pois não se enquadram em qualquer das espécies contratuais disciplinadas pelo Código Civil, mas ao mesmo tempo, abarca diversos contratos típicos, como o de empreitada.

Por outro lado, Fabio Ulhôa Coelho[3], por exemplo, entende que os contratos EPC equivalem à uma empreitada de grande porte, envolvendo desde o desenvolvimento do projeto até a sua execução, associada a obrigação do empreiteiro em obter o financiamento da obra e prestar serviços de assessoria técnica referentes à implantação do projeto.

Por este impasse, é possível verificar que os contratos de empreitada e EPC possuem vários pontos em comum, todavia, os seus pontos de incongruência são mais importantes do que as características que os aproximam.

Neste diapasão, elaboramos uma tabela intuitiva que revelam suas principais discordâncias:

Tabela 1 Tabela Adaptada – elaborada pelo autora Clara Drumond Degrazia Ribeiro, 2018, PUC-RIO.

Aspecto interessante ilustrado na tabela é que os contratos sob a modalidade EPC – Turnkey, atribuem a maior parte dos riscos contratuais à contratada, ou melhor, ao “Epecista”. Por conseguinte, isso concretiza, inclusive, a possibilidade do “Epecista” incluir em sua proposta de serviços preços e prazos extras para “congestionamento”, em virtude dos riscos iminentes a execução das obras.[4]

Para especialistas, a grande vantagem do uso deste contrato atípico é que tudo fica concentrado nas mãos de apenas um fornecedor. Assim, o cliente só precisa administrar uma única empresa contratada. Da mesma forma, caso algo não saia como planejado, somente uma empresa deve assumir a responsabilidade perante o contratante.

Em contrapartida, em virtude da possibilidade de inclusão de preços extras (aumentando o custo para o cliente), muitas empresas estão migrando para os contratos chamados EPCM que indicam, em português, “engenharia, compra e gerenciamento da construção”.

Trata-se também de uma modalidade de Turnkey. Apesar do nome semelhante, nessa modalidade, também estão presentes as etapas de desenvolvimento do projeto e dos materiais necessários para a realização do mesmo. Contudo, neste contrato não se realiza a construção, mas o gerenciamento da construção.

Em outras palavras, na modalidade de contratação EPCM, é uma atividade que consiste basicamente na gestão do projeto. E a partir do desenvolvimento do projeto, o cliente fará a contratação dos demais responsáveis pela obra.

Nesse caso, o cliente continua tendo que fazer todas as contratações, mas quem fiscaliza as obras e faz o seu gerenciamento é a empresa contratada pelo modelo EPCM.

A guisa de exemplo, em 2018, a Poyry, empresa internacional de engenharia, anunciou a assinatura de um contrato na modalidade EPCM, para uma grande empresa do setor de alimentos no Brasil. O escopo incluiu serviços de engenharia detalhada, suprimentos e o gerenciamento da construção e montagem de uma planta no Estado de Santa Catarina.[5]

Por fim, para uma maior compreensão do tema, separamos algumas vantagens e desvantagens dos dois modelos EPC e EPCM que podem ser vistas abaixo:

Rafael de Sordi Barbosa Martins

Advogado júnior no TM Advogados e Pós-graduando na GV Law – Direito Empresarial.

Leonardo Theon de Moraes

Sócio-fundador no TM Advogados e Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

[1] Epecista: o contratado, o “empreiteiro”

[2] GOMES, Orlando. Obra citada, p. 468. No mesmo sentido Leonardo Dias da Silva Telles, Contrato de Engineering. LTr, São Paulo, 2010, p. 105.

[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, v. 3. Saraiva, São Paulo, 2017, p. 46.

[4] Para uma melhor compreensão do tema, recomenda-se: MARCONDES, Fernando. Temas de Direito da Construção: Contratos de Construção, 2015.

[5] Disponível em: https://www.poyry.com.br/not%C3%ADcias/poyry-anuncia-contrato-epcm-para-industria-de-alimentos-no-brasil

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