TST: cláusula de impenhorabilidade inserida por doador do imóvel não se aplica em execução trabalhista
Em 21 de Maio de 2020, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ratificou o entendimento de que a cláusula de impenhorabilidade inserida por doador do imóvel não tem aplicabilidade na execução de débitos trabalhistas.
O contexto da decisão se baseia numa reclamação trabalhista em que na fase de execução o juízo de primeiro grau determinou que o reclamante analisasse as matriculas imobiliárias existentes no processo e indicasse sobre qual ou quais imóveis pretendia a penhora. Contudo, ficou constatado que metade dos imóveis fora transferido ao sócio por meio de doação, com clausula de impenhorabilidade averbada antes da propositura da ação. Por isso, o juiz indeferiu o pedido de penhora.
Ao examinar os fatos, a Quinta Turma do TST entendeu que a cláusula de impenhorabilidade não prevalece quando se trata de execução trabalhista, conforme disposto no artigo 30 da Lei de Execuções Fiscais. De fato, o artigo 889 da CLT dispõe que, em caso de omissão, deve ser aplicado o disposto na Lei de Execuções Fiscais.[1]
[1] Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Confira a decisão:
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