A Correção Monetária na Justiça do Trabalho
Nos últimos anos, a Justiça do Trabalho proferiu entendimentos conflitantes acerca da correção monetária dos débitos trabalhistas. Isto porque, antigamente, a correção monetária e a aplicação de juros sobre os débitos eram reguladas pelo artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, que previa juros de mora pela Taxa Referencial Diária (“TRD”) entre a data de vencimento da obrigação e o pagamento.
Entretanto, o §1º do referido artigo previa, também, a aplicação dos juros de 1% ao mês aos débitos trabalhistas em atraso, contados a partir do ajuizamento da reclamatória. Neste esteio, os tribunais adotaram entendimento de que o caput se referia, na verdade, à correção monetária, vez que a TRD faz jus à atualização da moeda nacional, e que o §1º se referia a remuneração do dinheiro no tempo, através da incidência de juros de 1% ao mês.
Posteriormente, a Lei nº 8.660/1993 substituiu a TRD pela Taxa Referencial (“TR”). Contudo, inicialmente, fora da esfera trabalhista, no Supremo Tribunal Federal (“STF”), por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, surgiram debates sobre a capacidade de a TR ser utilizada como índice de correção monetária, razão pela qual foi trazida a aplicação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) apenas para os débitos da Fazenda Pública, até que o Poder Legislativo definisse outro índice.
Neste sentido, nos termos da decisão do STF, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) também adotou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para os débitos trabalhistas.
Porém, com a Reforma Trabalhista em 2017, o §7º do artigo 879 da CLT trouxe explicitamente a determinação do uso da TR na correção dos débitos, mas a Justiça do Trabalho manteve o entendimento de inconstitucionalidade da TR como tal índice, bem como do referido dispositivo.
Assim, diante de tamanha contradição e insegurança jurídica, o STF determinou a suspensão de julgamentos trabalhistas de processos em curso que envolviam a aplicação do artigo 879, §7º, da CLT, até que decidissem acerca da questão envolvendo a temática de juros e correção monetária.
Por fim, restou firmado o atual entendimento jurisprudencial e, hoje, vinculante, qual seja da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, vedada a cumulação desta com outros índices e tal como ocorre na esfera civil.
Importante destacar que foi determinado que os parâmetros fixados fossem aplicados, também, aos processos transitados em julgado, desde que na sentença não houvesse definição expressa quanto à correção monetária e juros e que os débitos ainda não tivessem sido pagos.
Apesar do efeito vinculante da decisão, ainda existem divergências nos tribunais com relação à incidência dos juros de mora, razão pela qual alguns julgadores têm aplicado os juros de 1% ao mês na fase pré-judicial além do índice de correção do IPCA-E, já que se entende, pelo teor da decisão do STF, que a taxa Selic cumulada com o referido juros pode caracterizar dupla condenação (“bis in idem”).
Portanto, pode-se concluir que a tese firmada pelo SFT, que excluiu os juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação e determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação, garante a não majoração excessiva e abusiva no tempo dos débitos trabalhistas pleiteados judicialmente pelo empregado em face da empregadora e eventualmente deferidos pelo juízo.
Vitória Naves Caltran. Advogada, graduada em Direito, com ênfase em direito privado, pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (2020), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (2021). Advogada no TM Associados.
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