1 ANO APÓS A LEI 13.792/2019: o que mudou?
Quando a medida foi aprovada ano passado, as alterações geraram diversas opiniões de juristas e advogados especializados na área. Mas o que efetivamente mudou?
Já faz mais de um ano da promulgação da Lei 13.792/2019 que alterou os artigos do Código Civil referente a dois temas de direito societário:
- Alteração de quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada; e
- Alteração da regra de exclusão de sócio por falta grave na sociedade limitada
De acordo com a exposição de motivos do processo legislativo da lei em destaque, o objetivo foi simplificar os procedimentos concernentes às sociedades limitadas, que constituem o tipo de societário mais utilizado no Brasil.[1]
A título de exemplo, na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, de janeiro a agosto de 2019, foram constituídas 12.307 sociedades limitadas (LTDA), 11.413 empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) contra apenas 191 sociedades anônimas (S.A).
Superada tais questões introdutórias, passamos para análise das alterações separadamente:
- Alteração do quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada
O § 1 do art. 1.063 do Código Civil previa o quórum de 2/3 (dois terços) do capital social para que se efetuasse a destituição do sócio que fosse nomeado administrador no contrato social. Este quórum, que representava a maioria qualificada, era diferente da regra padrão de destituição dos administradores, que estabelece a necessidade de votos detentores de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social.
No novo marco legal apresentado, retirou-se a necessidade do quórum mencionado (2/3) anteriormente exigido nos casos das sociedades limitadas. Nos termos da nova lei, para destituir sócio nomeado administrador no próprio contrato social, é necessário apenas o voto da maioria do capital social
Veja o quadro comparativo:
- Alteração no procedimento de exclusão de sócio por falta grave na sociedade limitada
O § único do art. 1.085 do Código Civil que trata sobre o procedimento de exclusão extrajudicial do sócio acusado de cometer falta grave, também, sofreu alterações, retirando a exceção anteriormente vigente a respeito das sociedades limitadas que possuem apenas dois sócios.
Agora, a nova lei estabelece a desnecessidade de realização de reunião ou assembleia de sócios para determinar a exclusão de sócio em sociedade que haja apenas dois sócios (artigo 1.085, § único, do Código Civil).
Aparentemente a mudança parece inofensiva, contudo, gera importantes consequências jurídicas às empresas compostas por dois sócios. Segundo dados recentes da Fundação Getúlio Vargas (FGV), estas correspondem a 85,70% do total das Sociedades Limitadas no Brasil.[2]
A intenção do legislador foi facilitar o procedimento por meio da dispensa da realização de atos formais e dispendiosos – retirando a burocracia – em torno das empresas compostas por dois sócios, possibilitando que o sócio majoritário exclua o minoritário do quadro, mediante a simples alteração no contato social e apresentação dos outros requisitos que o art. 1.085 elenca.
Veja o quadro comparativo:
Do nosso ponto de vista, ainda é cedo para dizer a efetiva aplicação do instituto. Embora a lei valorize o princípio da celeridade, é arriscado da perspectiva do sócio minoritário, que agora fica sem a oportunidade de contestar a decisão de exclusão em assembleia, cabendo sua defesa apenas por meios judiciais.
Rafael de Sordi Barbosa Martins.
Advogado na TM Associados. Pós-graduando em Direito Empresarial na FGV-LAW.
Leonardo Theon de Moraes.
Sócio-fundador na TM Associados. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
[2] Radiografia das Sociedades Limitadas, FGV: https://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/arquivos/anexos/radiografia_das_ltdas_v5.pdf
Deixe uma resposta
Quer juntar-se a discussão?Fique à vontade para comentar!