Todo mês, a equipe TM Associados traz uma newsletter com temas essenciais para o sucesso do seu negócio. Abordamos de forma prática e objetiva os principais destaques em Consultivo, Contencioso, Trabalhista e Tributário, ajudando você a tomar decisões mais seguras e estratégicas. Não perca essa oportunidade de transformar informação em vantagem competitiva! 📩
Consultivo
Exclusão de Espólio no Quadro Societário: Decisão do TJSP Reforça a Necessidade de Celeridad“Municípios não podem fixar previamente base de cálculo do ITBI com valor de referência: segurança reforçada para holdings e operações societárias”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da decisão, fixada no Tema Repetitivo 1.113, decidiu no sentido de que os municípios não podem arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis) com base em valor de referência unilateralmente estabelecido, fortalecendo a segurança jurídica de contribuintes em operações societárias que envolvem integralização de bens.
Entenda o caso:
A juíza Luana Veloso Gonçalves, da Vara das Fazendas Públicas de Itapirapuã (GO), aplicou esse entendimento ao julgar mandado de segurança impetrado por uma holding. A empresa buscava o reconhecimento da imunidade tributária na integralização de quatro imóveis (sendo um rural e três urbanos) ao seu capital social, com localizações em Matrinchã, Goiânia e Aruanã, em Goiás.
No pedido administrativo à Secretaria da Fazenda do Município de Matrinchã, a holding pleiteou a imunidade de ITBI prevista para esse tipo de operação. Contudo, o município avaliou um dos imóveis, de natureza rural, em mais de R$ 8,6 milhões e concedeu apenas imunidade parcial, exigindo a incidência do imposto sobre a diferença entre o valor de avaliação e o valor declarado no capital social.
Além disso, a Secretaria de Finanças negou a concessão de imunidade sob o argumento de que a holding atuava preponderantemente na atividade imobiliária, o que, em sua visão, afastaria o benefício tributário.
A decisão judicial: segurança jurídica para integralizações patrimoniais:
Ao analisar o mérito, a magistrada rejeitou a tese municipal, destacando que a imunidade tributária prevista na Constituição para integralização de capital social é incondicionada, não se sujeitando à verificação da atividade econômica preponderante da empresa.
Ela ainda reforçou que o uso de valor de referência arbitrado unilateralmente pela administração tributária contraria o entendimento do STJ, no Tema 1.113.
“Como dito, no caso de integralização de capital social, a imunidade é incondicionada, não se sujeitando à verificação da ressalva se a atividade operacional preponderante da empresa será ou não formada, em sua maioria, de receita proveniente de atividades imobiliárias”, registrou a magistrada.
Implicações para planejamento patrimonial e reorganizações societárias:
A decisão representa importante precedente para holdings e empresas que realizam planejamento patrimonial envolvendo imóveis. Ela defende que:
- A base de cálculo do ITBI não pode ser definida por valor de referência unilateralmente estabelecido pelo município;
- A imunidade na integralização de capital é objetiva, não se sujeitando à análise da atividade econômica da empresa;
- Reorganizações societárias com transferência de bens imóveis devem ser analisadas com base na legislação e jurisprudência atualizada, garantindo segurança fiscal e evitando autuações indevidas.
Como o TM Associados pode auxiliar?
Nosso time consultivo e tributário está pronto para oferecer suporte estratégico em:
- Planejamento patrimonial e societário com foco em imunidades e isenções tributárias;
- Análise de viabilidade jurídica de integralizações e reorganizações societárias.
A segurança jurídica em suas operações é um dos pilares para a sustentabilidade empresarial. Fale com o TM Associados e garanta a correta aplicação da jurisprudência em suas estratégias patrimoniais e societárias.
Contencioso
Divórcio e o Impacto nas Empresas
Assunto: “O que acontece com a empresa no divórcio?”
O divórcio, além de afetar emocionalmente os envolvidos, pode ter repercussões significativas no patrimônio, especialmente quando há uma empresa familiar no centro da relação. A forma como essa empresa será tratada dependerá principalmente do regime de bens adotado no casamento, bem como da existência (ou não) de instrumentos de planejamento jurídico e contratual.
Regimes de Bens e seus Reflexos na Estrutura Societária
A forma como os bens serão partilhados em um divórcio está diretamente relacionada ao regime de bens escolhido pelo casal no momento do casamento. Quando se trata de participações empresariais, essa escolha pode determinar o futuro da empresa — inclusive sua continuidade ou dissolução. Confira os principais reflexos de cada regime:
- Comunhão Parcial de Bens
É o regime legal padrão quando não há pacto antenupcial. Nele, integram o patrimônio comum:
- As quotas societárias adquiridas durante o casamento;
- Os lucros e dividendos recebidos nesse período, mesmo que reinvestidos na empresa.
Atenção: O cônjuge pode pleitear 50% do valor econômico das quotas, mesmo sem constar formalmente no quadro societário. A titularidade jurídica pode ser exclusiva, mas a titularidade econômica é partilhável.
- Comunhão Universal de Bens
Todos os bens — passados, presentes e futuros — são considerados comuns ao casal, salvo exceções legais (ex: heranças com cláusula de incomunicabilidade). Isso inclui:
- Empresas fundadas antes do casamento;
- Participações adquiridas ou herdadas;
- Eventuais bens aportados em sociedade.
Risco empresarial elevado: Em caso de separação litigiosa, a empresa inteira pode ser submetida à partilha, gerando insegurança à governança e aos demais sócios.
- Separação Total de Bens
Neste regime, cada cônjuge conserva plena autonomia sobre seu patrimônio individual, inclusive quotas ou ações em empresas. Apenas os bens efetivamente registrados em nome de ambos são partilháveis.
Alta proteção societária: Ideal para quem já é empresário ou participa de sociedades empresariais, sobretudo familiares. Evita interferências externas em razão de divórcios.
- Participação Final nos Aquestos
Modelo híbrido e pouco utilizado. Durante o casamento, vigora a separação de bens. No divórcio, partilham-se apenas os bens onerosamente adquiridos por qualquer um dos cônjuges ao longo da união.
Observação: As regras de partilha se assemelham às da comunhão parcial, exigindo o mesmo nível de atenção para proteção societária.
Medidas Preventivas: Como Proteger a Empresa
1. Pacto Antenupcial
É o primeiro instrumento de proteção. Ele permite a escolha do regime de bens mais adequado ao casal e à realidade empresarial, sendo imprescindível para regimes como a comunhão universal ou separação total de bens.
2. Acordo de Sócios / Cláusulas Contratuais
Empresas podem prever, em seu contrato social ou acordo de sócios, cláusulas que:
- Proíbam a transferência de cotas a cônjuges de sócios;
- Estabeleçam regras de indenização em caso de divórcio, evitando a entrada de ex-cônjuges na sociedade;
- Exijam aprovação unânime para entrada de novos sócios, mesmo que por sucessão ou partilha.
3. Holding Familiar
A criação de uma holding para concentrar bens e participações societárias pode facilitar a gestão patrimonial e estabelecer barreiras para entrada de terceiros na sociedade.
Recomendações para Empreendedores
Eduque os sócios e familiares sobre planejamento sucessório e patrimonial: isso evita surpresas desagradáveis.
Formalize tudo: casamento, sociedade, acordo de sócios. Evite confiar apenas na palavra.
Revise periodicamente seus instrumentos societários e contratos, especialmente se houver mudanças familiares.
Busque orientação jurídica preventiva, inclusive para redigir pactos antenupciais sob medida.
Em caso de separação, evite decisões emocionais precipitadas. Uma mediação bem conduzida pode preservar a empresa e a relação familiar.
Trabalhista
Atestados Médicos próximos a feriados e a Aplicação da Justa Causa
Com a aproximação dos feriados, uma dúvida comum volta à tona: o empregado que apresenta atestado médico emendando feriados pode ser dispensado por justa causa?
O que diz a Lei?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê hipóteses de justa causa no art. 482, como ato de improbidade (inciso a) e mau procedimento (inciso b). Porém, o simples fato de apresentar um atestado próximo ao feriado, por si só, não configura falta grave.
O uso de atestado médico é um direito do trabalhador, desde que o documento esteja em conformidade com os requisitos legais: emitido por profissional habilitado, com identificação e período de afastamento justificado.
Quando há risco de justa causa?
O risco existe quando for comprovada a falsidade do atestado ou má-fé do trabalhador, como por exemplo:
- Utilização de atestados falsificados;
- Comprovação de que o empregado estava em outra atividade incompatível com o repouso médico (viagens, festas etc.);
- Reiteração abusiva e com indícios de fraude nos afastamentos.
Nesses casos, a empresa poderá adotar medidas disciplinares, inclusive a justa causa, desde que documente e comprove os fatos.
Como o empregador deve agir?
- Aceite o atestado e registre formalmente o afastamento.
- Investigue com cautela antes de qualquer medida, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
- Se houver suspeitas, pode-se solicitar: o laudo de médico da empresa; informações do CRM ou a abertura de sindicância interna.
A apresentação de atestados médicos próximos a feriados não configura, por si só, motivo para dispensa por justa causa. No entanto, a fraude ou abuso pode justificar medidas mais severas.
A jurisprudência é pacífica em proteger o trabalhador que apresenta atestado válido. Porém, tribunais têm confirmado a justa causa em casos comprovados de má-fé, como uso de documentos falsos ou simulados.
Atenção: cada situação exige análise individualizada, sempre com suporte jurídico preventivo.
Em síntese, embora o uso de atestados médicos próximos a feriados desperte natural desconfiança, é imprescindível que o empregador adote uma postura cautelosa e baseada em evidências antes de aplicar penalidades. A justa causa, por seu caráter excepcional, exige prova robusta de conduta dolosa ou fraudulenta por parte do trabalhador.
Por isso, a recomendação é clara: aceite e registre o atestado, mas mantenha atenção em casos reincidentes ou suspeitos. Quando houver dúvida, investigue com critério e respaldo jurídico antes de qualquer ação. A prevenção e a documentação são sempre os melhores caminhos para evitar riscos trabalhistas!
Tributário
Atualização da Tabela do IRPF a partir de maio de 2025
O Governo Federal publicou em 14 de abril a Medida Provisória nº 1.294/2025, atualizando a tabela mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) com vigência a partir de 1º de maio de 2025. No entanto, essa não foi a primeira tentativa de atualizar a tabela. Antes dela, a MP nº 1.171/2023, datada de 30 de abril de 2023, já havia proposto mudanças relevantes tanto na tributação nacional quanto na internacional, sobretudo para pessoas físicas com investimentos no exterior.
Com base no novo valor do salário-mínimo (R$ 1.518), a nova faixa de isenção foi ajustada para até R$ 3.036 mensais. Essa medida visa abarcar uma parcela maior de trabalhadores de baixa renda na isenção do IR.
Como fica a nova tabela?
A partir de 1º de maio de 2025, passa a vigorar a nova tabela progressiva mensal:
Base de cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do IR (R$) |
---|---|---|
Até 2.428,80 | 0% | 0,00 |
De 2.428,81 até 3.751,05 | 7,5% | 182,16 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 15% | 394,16 |
De 4.664,69 até 5.831,34 | 22,5% | 675,49 |
Acima de 5.831,34 | 27,5% | 908,73 |
Permanece válida a dedução simplificada de R$ 607,20 para quem optar pela sistemática do desconto alternativo. Com isso, quem ganha até R$ 3.036 mensais permanece isento, mesmo estando nominalmente em faixa tributável.
E o que pode mudar em 2026?
O Governo Federal também encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que propõe ampliar a faixa de isenção do IR para até R$ 5.000 mensais a partir de 2026.
No entanto, o texto ainda em tramitação, prevê também uma compensação fiscal por meio do aumento de alíquotas aplicáveis a contribuintes com renda anual superior a R$ 600 mil, trazendo uma previsão de tributação adicional às altas rendas.
Como o TM Associados pode ajudar?
A equipe tributária do TM Associados está preparada para assessorar pessoas físicas na correta interpretação e aplicação das novas regras da tabela do Imposto de Renda, com foco em planejamento tributário, otimização de deduções legais e prevenção de autuações.
Se você deseja entender como essas alterações impactam sua realidade fiscal ou da sua empresa, entre em contato e agende uma consultoria personalizada.
Ajuste SINIEF 02/2025: Contribuintes Devem Guardar XML por 11 Anos?
Com a recente publicação do Ajuste SINIEF nº 02/2025, diversos profissionais e empresas têm interpretado, de forma equivocada, que os contribuintes estariam obrigados a armazenar os arquivos XML dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) por um período de 11 anos.
Essa leitura, contudo, não corresponde ao que efetivamente dispõe a norma. Com o compromisso de promover segurança jurídica e clareza técnica, o TM Associados esclarece, nesta edição da Newsletter Tributária, os principais pontos do novo ajuste, distinguindo as obrigações dos entes fiscais das responsabilidades atribuídas aos contribuintes.
O que mudou com o Ajuste SINIEF 02/2025?
O Ajuste SINIEF nº 02/2025, publicado em 16 de abril, estabelece um marco na governança de dados fiscais eletrônicos no Brasil. A norma padroniza o prazo mínimo de 132 meses (11 anos) para que os arquivos XML dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) sejam mantidos nos ambientes digitais da Receita Federal, dos Estados e do Distrito Federal.
Essa diretriz abrange a NF-e, CT-e, MDF-e, NFC-e, BP-e, NF3e, CT-e OS, GTV-e, DC-e e NFCom, consolidando a política de expurgo de dados de longa duração pelas autoridades fiscais.
O que isso significa na prática?
Para os Fiscos: o Ajuste autoriza a limpeza (“expurgo”) de seus data centers, removendo documentos fiscais antigos para otimizar performance, reduzir custos operacionais e liberar espaço em bases que já ultrapassam os petabytes (10¹⁵ bytes) de armazenamento.
E para o contribuinte? Nenhuma alteração: a regra geral do art. 173 do CTN continua em vigor, estabelecendo o prazo de 5 anos para guarda dos DF-e, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Por que o prazo de 11 anos nos sistemas públicos?
Apesar de os contribuintes só serem obrigados a guardar os documentos por 5 anos, a Receita e os Estados mantêm os XMLs por 11 anos para fins de verificação, auditoria e como repositório histórico. A partir desse prazo, os dados podem ser eliminados, da mesma forma como documentos físicos são destruídos após vencido o prazo legal.
Esse novo regramento também está alinhado com práticas de sustentabilidade e economia digital, reduzindo o consumo de energia e o uso de infraestruturas onerosas.
O que a sua empresa precisa saber?
- Guarde os documentos fiscais por 5 anos, no mínimo.
- Avalie manter por mais tempo em caso de litígios ou autuações.
- Utilize sistemas de gestão documental que permitam armazenamento seguro e busca eficiente.
- Mantenha acompanhamento de notificações fiscais para prevenir riscos e evitar surpresas com fiscalizações.
Como o TM Associados pode ajudar?
Nosso time tributário está pronto para apoiar sua empresa na estruturação de políticas internas de arquivamento e revisão de riscos fiscais