Com a crescente popularidade das compras online, tornou-se cada vez mais importante discutir o direito de arrependimento nas compras realizadas pela internet, entre outros casos de compra fora do estabelecimento comercial (como, além da internet, por telefone). Sendo o direito de arrependimento regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49[1].
O direito de arrependimento é o direito do consumidor de desistir da compra de um produto ou serviço, sem qualquer justificativa, em até 7 dias após o recebimento do produto ou assinatura do contrato. Esse direito é aplicável a todas as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como em lojas virtuais e televendas.
No caso de compras online, o prazo para exercer o direito de arrependimento começa a contar a partir da data de recebimento do produto. O consumidor deve entrar em contato com o fornecedor para informar sobre a sua desistência, e o fornecedor tem o dever de aceitar a devolução do produto e realizar o reembolso do valor pago pelo consumidor, incluindo o frete.
No entanto, é importante ressaltar que o direito de arrependimento não se aplica em quaisquer situações. Existem algumas exceções previstas no próprio Código de Defesa do Consumidor, como por exemplo: serviços prestados imediatamente após a contratação e produtos perecíveis.
Outra questão relevante é a possibilidade de o fornecedor exigir que o produto devolvido esteja em perfeitas condições. O Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor pode testar o produto, porém deve devolvê-lo nas mesmas condições em que o recebeu. Portanto, se o produto foi danificado ou utilizado de forma indevida pelo consumidor, o fornecedor pode se recusar a aceitar a devolução.
Outro ponto importante é que o direito de arrependimento não é o mesmo que o direito de troca. A troca é um acordo entre o consumidor e o fornecedor para a substituição do produto em caso de vício[2], fato[3] ou defeito[4]. Já o direito de arrependimento é a possibilidade de desistir da compra sem precisar justificar o motivo e sem que o produto ou serviço tenha apresentado qualquer tipo de vício, fato ou defeito.
Para isso, o importante é que o consumidor esteja atento ao prazo estabelecido por lei. Uma vez observado, caso o fornecedor se recuse a realizar o reembolso ou a aceitar a devolução do produto, o consumidor pode recorrer aos órgãos de proteção ao consumidor, como o Procon, ou até mesmo buscar auxílio jurídico para garantir seus direitos.
Por fim, o direito de arrependimento é um importante instrumento de proteção ao consumidor, principalmente nas compras online, em que o consumidor não tem a oportunidade de verificar o produto pessoalmente antes de realizar a compra. Portanto, o fornecedor deve estar atento às suas obrigações legais e garantir ao consumidor o pleno exercício desse direito, contribuindo para uma relação de consumo mais justa e equilibrada.
Leonardo Theon de Moraes – Advogado, graduado em direito, com ênfase em direito empresarial, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2012), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2012). Pós-graduado e Especialista em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (2014), Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2017), autor de livros e artigos, palestrante, professor universitário, membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Presidente do Conselho Estadual de Direito Comercial da FEDERAMINAS. Sócio fundador do TM Associados.
Pedro Anselmo Boaventura – Graduado em direito, pelo Centro Universitário Padre Anchieta (2021). Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio de Jesus. Advogado do Departamento Contencioso do TM Associados.
[1] Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
[2]abrange os vícios aparentes e de fácil constatação, ocultos e os produtos que estejam em desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação
[3] é o evento danoso como um todo, ou seja, fato como sinônimo do dano
[4]o produto é defeituoso quando não oferece segurança de acordo com as características normais da coisa.