Responsabilidade Civil dos Influenciadores Digitais
O mundo atual está cercado de novas formas de publicidade e propaganda, e com o avanço da internet e a influência das redes sociais, nos deparamos com um novo personagem essencial para a grande maioria das publicidades desta nova geração: os influenciadores digitais.
Estas pessoas, em sua grande maioria, são criadores de conteúdo para a internet, atores, modelos ou pessoas conhecidas pela mídia, em que as grandes empresas passam a enxergar os seus grandes números, engajamento e seguidores destas redes sociais como uma verdadeira máquina de potencializar vendas.
Porém, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, surge um novo problema que precisamos enfrentar: qual a responsabilidade destes personagens, os influenciadores digitais, quando o consumidor é lesado de alguma forma?
Neste artigo iremos explicar qual é a responsabilidade dos influenciadores digitais frente às publicidades que causam algum dano aos seus seguidores, que eventualmente se tornam consumidores do produto.
Antes de mais nada, deve-se entender a responsabilidade civil presente no Código Civil, caracterizada pela noção jurídica de responsabilidade que pressupõe a atividade danosa de alguém, que viola uma norma jurídica preexistente, subordinando as consequências do ato praticado.
Ou seja, de acordo com o Código Civil, quando uma atitude de alguém, que viole uma norma jurídica, causa dano a outrem, tem-se a obrigação de reparar este dano, em razão da responsabilidade jurídica.
Assim, a responsabilidade civil origina-se da agressão a um interesse extremamente particular, na qual submete o infrator a repor a coisa em seu estado anterior, ou, caso não possa, ao pagamento na forma de compensação pecuniária em retorno.
Vale ressaltar que a responsabilidade possui seus pressupostos, sendo eles: a conduta humana; o dano ou prejuízo; e o nexo de causalidade. Ou seja, não basta apenas ter tido o prejuízo do consumidor, é necessário que fique comprovado que o ato do influenciador, por exemplo, tenha relação com o dano causado.
A responsabilidade civil é dividida em responsabilidade civil subjetiva e objetiva, de modo que a subjetiva é resultante de um dano causado em função de ato culposo ou doloso, enquanto a objetiva caracteriza-se pela não necessidade da caracterização da culpa.
A publicidade é pautada pela relação de consumo, que se perfaz pela figura dos consumidores e dos fornecedores, sendo o consumidor o destinatário final fático e econômico dos produtos e serviços disponibilizados, e o fornecedor aquele que oferece os produtos e serviços.
Ainda, importante mencionar que como mencionado anteriormente, a publicidade é pautada pelos princípios regentes da atividade publicitária, ou seja, possui como princípio primordial o da boa-fé objetiva, pois ele tem a função de buscar a harmonia nas relações de consumo, e os demais como o da confiança, da identificação, da lealdade e da vinculação como princípios maestros da publicidade.
A fim de compreender melhor a atividade publicitária, deve-se caracterizar as publicidades ilícitas, que se referem as publicidades que causam prejuízos ou que ofendam de alguma maneira o consumidor, tendo em destaque a publicidade abusiva e a enganosa, conforme Código de Defesa do Consumidor.
A publicidade abusiva refere-se à vulnerabilidade do consumidor, que é induzido a se comportar de maneira que prejudique ou que ofenda os valores morais; e a publicidade enganosa é a publicidade total ou parcialmente falsa, que compele o consumidor ao erro na hora da compra.
Os influenciadores digitais são celebridades do mundo digital que se destacam na internet, e possuem habilidade na arte de alcançar seguidores, haja vista que eles são formadores de opinião e responsáveis por influenciar o comportamento e a mentalidade de seus seguidores, baseados em uma forte ligação de confiança e credibilidade.
Desta forma, as empresas passaram a investir as publicidades de suas marcas na contratação de influenciadores, com o intuito de criar conteúdo que promovessem seus produtos ou serviços. Através do avanço e da difusão da internet, o ambiente digital permitiu novas formas de interação, tornando-se o principal meio de comunicação e de armazenamento de informação da humanidade.
Desta feita, o principal meio de veiculação de informações e de divulgação de produtos ou serviços se dá por meio das redes sociais; sendo assim, os influenciadores digitais utilizam-se desses meios para atingir seu público e induzi-lo à compra de determinado produto ou serviço.
Desse modo, concluiu-se qual é a responsabilidade dos influenciadores digitais frente ao Código de Defesa do Consumidor, ante as publicidades que podem causar algum dano aos seus seguidores, atribuindo aos influenciadores digitais responsabilidade objetiva de reparação frente aos consumidores, ou seja, que independe da caracterização e comprovação da culpa, devido à indicação de produtos ou serviços, visto que eles possuem altíssimo poder de influência sobre seus seguidores ora consumidores.
Assim, o influenciador deve responder pelos danos causados, pois a publicidade é veiculada de maneira direta, por meio dele e de suas redes sociais, devido ao poder de persuasão exercido sobre seus seguidores e à vantagem econômica recebida para fazer a publicidade de determinado produto ou serviço.
Yasmin Khairalla. Advogada, graduada em direito com ênfase em direito privado, pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (2022), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022), Advogada no Departamento Contencioso no TM Associados
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