SEÇÃO IX – OUVIDORIA
3.21. A fim de garantir a integridade de sua atuação, o Escritório disponibilizará uma ouvidoria, que terá como objetivo a comunicação direta e confidencial entre terceiros, conhecidos ou não do Escritório, e o Escritório, de forma a gerir toda e qualquer adversidade que vier a se instalar na comunicação e relacionamento entre os entes citados.
3.21.1. A ouvidoria poderá ser acionada através do Website do Escritório, informando o comunicador:
a) Nome completo (opcional);
b) Empresa do qual é parte (opcional);
c) Telefone ou e-mail de contato (opcional);
d) Descrição completa e pormenorizada da denúncia, com nomes, datas, fatos e possibilidade de anexar documentos (obrigatório).
3.21.2. A ouvidoria terá como atribuição:
a) Receber, avaliar e encaminhar as demandas;
b) Orientar os comunicadores, terceiros, conhecidos ou não do Escritório, quanto aos procedimentos e regulamentos do Escritório;
c) Verificar se os processos internos estão sendo cumpridos de acordo com o previamente estabelecido;
d) Promover e solucionar de forma analítica e objetiva as sugestões e reclamações recebidas, aprimorando o Escritório e mitigando todo e qualquer adversidade existente;
e) Elaborar relatórios periódicos sobre as demandas recebidas e ações tomadas para sua solução; e
f) Tratar de forma sigilosa e confidencial toda e qualquer informação recebida, mantendo-se a privacidade dos comunicadores.
3.21.2.1. As demandas encaminhadas à ouvidoria deverão assim ser realizadas de forma clara e objetiva, acompanhada, se possível, dos documentos necessários para efetiva e completa análise.
3.21.2.2. A ouvidoria é considerada instância independente e autônoma, responsável pela captação, processamento, análise e resposta das demandas recebidas, bem como é responsável por manter a transparência e confidencialidade das informações recebidas e tratadas.
3.21.3. A ouvidoria funcionará da seguinte forma:
1. Ao receber uma denúncia, o Escritório a direcionará ao Líder 3 do Escritório, caso a denúncia não seja relativa a ela, ou, caso seja, à Diretoria;
2. O Líder ou a Diretoria, a depender do caso, elaborará relatório da denúncia e remeterá ao Conselho de Administração; e
3. O Conselho de Administração conduzirá as investigações e responderá a denúncia, nos termos deste Regimento.
3.21.3.1. O Conselho de Administração terá até 05 (cinco) dias úteis para responder a demanda recebida, ressalvado que, em caso de complexidade, a solução da ocorrência poderá ser objeto de dilação de prazo, sem prejuízo de informar o comunicador.
3.22. Fica estabelecido que toda e qualquer demanda recebida, quando acertadamente verificada sua inveracidade, poderá ser objeto de todas as medidas cabíveis tanto para reparar os danos causados quanto para punir o(s) responsável(is), após respectiva decisão do Conselho de Administração.