Oportunidade de pagamento da dívida tributária em condições especiais: Edital PGDAU 2/24
Manter a regularidade fiscal para atender às exigências do dia a dia empresarial, como a obtenção de financiamentos, a habilitação como fornecedor, entre outras situações, exige o uso de estratégias eficazes. Nesse contexto, a transação tributária surge como um mecanismo essencial, permitindo a quitação de passivos em condições mais vantajosas, facilitando o cumprimento dessas demandas e fortalecendo a competitividade da empresa.
I. O que é a transação tributária?
A transação tributária está prevista no art. 171 do CTN e figura entre as hipóteses de extinção do crédito tributário (art. 156, do CTN). De acordo com esse dispositivo, a transação tributária permite que o Fisco e os contribuintes, conforme a lei autorizadora, celebrem um negócio jurídico por meio de concessões mútuas, com o objetivo de encerrar disputas e extinguir o crédito tributário.
Em resumo, trata-se de um acordo entre o Fisco e os contribuintes, com condições diferenciadas, que possibilita a regularização das dívidas tributárias.
O objetivo principal da transação é pôr fim a discussões relacionadas ao crédito tributário, configurando-se como um meio alternativo de resolução de conflitos na esfera tributária.
Para tanto, o Fisco exige dos contribuintes, em troca das condições especiais de pagamento, a confissão irretratável da dívida e a renúncia aos processos administrativos ou judiciais em que se discuta a cobrança dos créditos tributários incluídos na transação.
Embora a previsão da transação tributária exista há mais de 50 anos, sua regulamentação em âmbito Federal ocorreu apenas em 2020, com a conversão da medida provisória 899/19 na lei 13.988/20. Essa lei estabeleceu os requisitos e condições para a celebração de acordos entre contribuintes e a Fazenda Pública, criando três modalidades de transação:
- Transação para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou de créditos sob competência da Procuradoria-Geral da União;
- Transação nos demais casos de contencioso tributário ou administrativo;
- Transação no contencioso tributário de pequeno valor.
Quanto à forma de proposição, a lei 13.988/20 prevê que a transação pode ser realizada por adesão a edital publicado pela Fazenda Pública ou por proposta individual, podendo esta ser apresentada tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda. No caso da cobrança de dívida ativa, é possível optar por adesão ou proposta individual, enquanto nas outras modalidades somente é permitida a adesão a edital.
A concessão dos benefícios pela Fazenda Pública é precedida de uma análise do grau de recuperabilidade da dívida, o que faz com que as condições variem de acordo com o perfil do contribuinte e as características do débito. As propostas de negociação podem incluir:
- Descontos;
- Entrada facilitada;
- Utilização de prejuízo fiscal ou precatórios para amortizar as dívidas;
- Prazos estendidos, superiores a 60 meses;e
- Parcelamento com valor mínimo diferenciado.
É importante ressaltar que a transação não pode envolver a redução do montante principal da dívida nem conceder reduções superiores a 65% do valor total dos créditos, com prazo de quitação máximo de 120 meses. No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, o desconto pode chegar a 70%, com prazo de até 145 meses.
Com base nesses esclarecimentos sobre o funcionamento da transação tributária, é pertinente apresentar o edital vigente no âmbito Federal, destacando os benefícios oferecidos por cada um deles.
II. Transações tributárias por adesão vigentes na esfera Federal – Edita PGDAU 2/24
A vigência do Edital PGDAU 2/24 foi recentemente prorrogada até o dia 31/10/24, às 19 horas, possibilitando que os contribuintes enquadrem seus débitos tributários em uma das modalidades de transação por adesão oferecidas pela PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referentes a créditos inscritos em dívida ativa.
Vale ressaltar, o Edital PGDAU 2/24 prevê, entre as condições especiais concedidas, a possibilidade de pagamento dos débitos por meio de precatórios federais, próprios ou adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado.
Ademais, conforme será apresentado, também é ofertado aos contribuintes condições como a entrada facilitada, descontos e prazos prolongados de parcelamento. Os benefícios concedidos dependem do enquadramento dos débitos nas modalidades de transação previstas, sendo elas:
a. Transação de pequeno valor
A transação de pequeno valor é direcionada a pessoas físicas, MEI – microempreendedores individuais, ME – microempresas e EPP – empresas de pequeno porte que possuem débitos inscritos em dívida ativa há mais de um ano, com valor consolidado igual ou inferior a 60 salários-mínimos.
Os benefícios concedidos por esta negociação são: (i) a entrada facilitada referente a 5% do valor total da dívida, sem desconto, em até 5 meses; e (ii) o parcelamento do saldo remanescente em:
Até 07 meses, com desconto de 50% sobre o valor total;
Até 12 meses, com desconto de 45% sobre o valor total;
Até 30 meses, com desconto de 40% sobre o valor total; e
Até 55 meses, com desconto de 30% sobre o valor total.
Cabe ressaltar, o valor das prestações não pode ser inferior a:
R$25,000 (vinte e cinco reais) para MEI;
R$100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.
b. Transação de pequeno valor para débitos previdenciários de MEI
A transação de pequeno valor para débito é destinada aos MEIs – microempreendedores que possuem débitos previdenciários inscritos em dívida ativa há mais um ano, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 5 salários-mínimos.
Por meio desta negociação é possível usufruir os seguintes benefícios:
Entrada facilitada referente a 5% do valor total da dívida, sem desconto, em até 05 meses; e
O parcelamento do saldo remanescente em até 55 meses, com desconto de 50% sobre o valor total da dívida transacionada.
Além disso, deverá ser observado o limite mínimo do valor das parcelas, sendo elas:
R$25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de MEI;
R$100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.
c. Transação conforme a capacidade de pagamento
Por meio da transação conforme a capacidade de pagamento, são disponibilizados benefícios para os contribuintes que tenham débitos cujo montante seja igual ou inferior a R$ 45 milhões.
No entanto, os benefícios são concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte. A PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional identifica a capacidade de pagamento por meio do valor estimado que considera que o contribuinte conseguirá pagar dentro de um prazo de 60 meses.
Assim, classifica a capacidade de pagamento conforme o grau de recuperabilidade dos débitos, sendo:
“A”: alta recuperabilidade;
“B”: média recuperabilidade;
“C”: difícil recuperação; e
“D”: irrecuperável.
Isto posto, os benefícios são concedidos da seguinte forma:
“A” e “B”: aproveitamento de entrada facilitada; e
“C” e “D”: aproveitamento de entrada facilitada, prazo alongado de parcelamento e descontos sobre os acréscimos legais.
A entrada facilitada é referente a 6% do valor total da dívida, sem desconto, podendo ser paga em até 6 meses por pessoa jurídica e em até 12 meses por pessoa física.
No que se refere ao prazo prolongado, poderá o saldo remanescente ser parcelado em até 114 prestações mensais; e em até 133 prestações mensais tratando-se de pessoa física, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (lei 13.019, de 2014) ou instituições de ensino.
Se os débitos forem de natureza previdenciária, as prestações poderão ser pagas em até 60 meses, devido a limitação constitucional, prevista no art. 195, § 11, CF/88.
Ademais, nesta negociação é concedido o desconto de até 100% sobre o valor dos juros, multas e encargo legal.
Ressalta-se que é possível verificar a capacidade de pagamento do contribuinte por meio do Portal Regularize e, caso ocorra discordância, é possível a apresentação de pedido de revisão da capacidade de pagamento.
d. Transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis
A transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, ao contrário da modalidade anterior que se baseia na análise da capacidade de pagamento do contribuinte, fundamenta-se em uma avaliação objetiva do enquadramento dos débitos em situações que a PGFN classifica como de difícil recuperação ou irrecuperáveis.
As situações previstas no edital são:
Débitos inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
Com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 151, IV ou V, do CTN;
De titularidade de pessoa jurídica cuja situação especial no CNPJ seja: falidos, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial;
De titularidade de pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixado por inaptidão; b) baixado por inexistência de fato; c) baixado por omissão contumaz; d) baixado por encerramento da falência; e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial; g) baixado por encerramento da liquidação; h) inapto por localização desconhecida; i) inapto por inexistência de fato; j) inapto omisso e não localizado; k) inapto por omissão contumaz; ou l) suspenso por inexistência de fato; e
De titularidade de pessoa física com indicativo de óbito.
Assim, enquadrados os débitos como de difícil recuperação ou como irrecuperáveis, o contribuinte poderá seguir com o pagamento nas seguintes condições:
Entrada facilitada referente a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 12 meses;
Prazo alongado para pagamento do saldo remanescente, que poderá ser pago em até 108 prestações mensais; e em até 133 prestações mensais tratando-se de pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (lei 13.019, de 2014) ou instituições de ensino;
Desconto de até 100% sobre o valor dos juros, multa e encargo legal.
Além disso, deverá ser observado o limite mínimo do valor das parcelas, sendo elas:
R$25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de MEI;
R$100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.
e. Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança
A transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança é direcionada aos contribuintes que possuem uma decisão desfavorável transitada em julgado e que tenham garantido o valor devido por meio de seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia.
Assim, estes contribuintes poderão parcelar a dívida garantida nas seguintes condições:
Entrada de 50% e o saldo restante em até 12 meses;
Entrada de 40% e o saldo restante em até 8 meses; e
Entrada de 30% e o saldo restante em até 6 meses.
Além disso, deverá ser observado o limite mínimo do valor das parcelas, sendo elas:
R$25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de MEI; e
R$100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.
III. Considerações finais
A transação tributária se apresenta como um instrumento essencial para os contribuintes que buscam regularizar suas dívidas e obter condições mais favoráveis para o pagamento de seus passivos tributários.
Nesse sentido, a transação tributária, regulamentada pela lei 13.988/20, possibilita uma solução viável e adaptada à capacidade financeira do devedor, objetivando a extinção de créditos tributários mediante concessões mútuas entre o Fisco e o contribuinte.
Ao aproveitar essas oportunidades de transação tributária, os contribuintes podem não apenas reduzir seus passivos fiscais, mas também garantir a competitividade de seus negócios, mantendo a regularidade fiscal que é fundamental para sua operação no mercado.
Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/416488/pagamento-da-divida-tributaria-em-condicao-especial-edital-pgdau-2-24
Deixe uma resposta
Quer juntar-se a discussão?Fique à vontade para comentar!