O Direito de Arrependimento Sob a Ótica do Fornecedor
O direito de arrependimento é um tema relevante no Direito do Consumidor, garantindo ao consumidor a possibilidade de desistir de uma compra realizada fora do estabelecimento comercial, como em compras online ou por telefone. No entanto, muitos fornecedores têm dúvidas em relação a esse direito e como ele pode afetar o seu negócio.
Inicialmente, é importante destacar que o direito de arrependimento é uma garantia prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse direito é aplicável em compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como em vendas pela internet, telefone ou catálogo, por exemplo.
Segundo o artigo 49 do CDC, o consumidor tem o prazo de 7 dias, a contar da data de recebimento do produto ou da assinatura do contrato, para desistir da compra realizada fora do estabelecimento comercial, sem qualquer ônus. Nesse caso, o fornecedor é obrigado a restituir os valores eventualmente pagos pelo consumidor, incluindo despesas com frete, dentro do prazo de 30 dias.
Com isso em vista, em alguns casos específicos, esse direito pode ser onerosamente excessivo ao fornecedor, principalmente quando se trata de produtos feitos sob medida, perecíveis, entre outros.
Isso porque, no caso dos produtos personalizados, quando estes são elaborados para um determinado consumidor, o fornecedor pode não ter a possibilidade de revendê-lo a outro cliente em caso de arrependimento. Nesse caso, a devolução do produto pode gerar excessivos prejuízos financeiros para o fornecedor.
Para estes e outros casos específicos, o direito de arrependimento deve ser ponderado, de modo que, quando exercido, as partes sejam restituídas ao status quo ante, assim, em casos que o consumidor exerça seu direito de arrependimento pela compra de produtos personalizados, por exemplo, é possível que o fornecedor seja ressarcido pelos gastos que teve com o processo de fabricação/comercialização/devolução do produto, desde que comprove suas perdas e danos (despesas com materiais e mão de obra, por exemplo).
Os tribunais têm entendido que esta indenização deve corresponder ao montante comprovado dos valores despendidos pelo Fornecedor para a fabricação dos produtos, uma vez que “que o direito ao arrependimento não se traduz em prerrogativa a assegurar o distrato imotivado do contrato.”[1]
Diante disso, é fundamental que os fornecedores estejam cientes que o direito de arrependimento deve ser ponderado, para que possam atuar de forma adequada em caso de solicitação de cancelamento por parte do consumidor. Caso haja dúvidas sobre o assunto, é importante que o fornecedor busque orientação jurídica especializada para evitar prejuízos financeiros e exposições que poderiam ser evitadas.
Sabrina de Melo – Advogada do Departamento Consultivo no TM Associados, graduada em Direito pela Universidade Padre Anchieta (2022), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo (OAB/SP). Pós-Graduanda em Direito Civil pela PUC-MG.
Leonardo Theon de Moraes – Advogado, graduado em direito, com ênfase em direito empresarial, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2012), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2012). Pós-graduado e Especialista em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (2014), Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2017), autor de livros e artigos, palestrante, professor na graduação, MBA e Educação Executiva na FIPECAFI e membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Sócio fundador do TM Associados.
[1] Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal- Procon/Df x Procon DF Instituto de Defesa do Consumidor – Processo nº 0002317-28.2012.8.07.0018 (jusbrasil.com.br)
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