É ilegal pagamento antecipado de indenização devida ao representante comercial por rescisão imotivada
A 3ª turma do STJ, julgou ser ilegal cláusula contratual que prevê pagamento antecipado de indenização devida ao representante comercial por ocasião da rescisão injustificada do contrato pelo representado.
Na ocasião do julgamento, decidiu a Corte que a indenização a que uma representante comercial tem direito em caso de rescisão unilateral do contrato de representação não deve ser paga de maneira antecipada, mas, sim, no momento em que o vínculo com a empresa representada é rompido.
No caso em análise, uma fornecedora de pincéis do Paraná rompeu de forma unilateral um contrato que manteve por 13 anos com uma empresa de representação. No contrato havia uma cláusula que previa o pagamento de indenização em caso de rescisão injustificada — conforme manda o artigo 27, “i”, da Lei 4.886/1965 —, contudo, a representada se recusou a fazê-lo com a alegação de que já havia pago a compensação de maneira antecipada, junto com as comissões recebidas ao longo da execução do contrato.
A empresa de representação, então, foi ao Judiciário, mas se viu derrotada em primeira e segunda instâncias. O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que o pagamento antecipado foi resultado de um acordo e que durante a vigência do contrato a representante nunca contestou a forma de indenização.
Em contrapartida, O STJ entendeu diferentemente. Para a corte, o pagamento antecipado foi uma manobra irregular da fornecedora de pincéis.
“A obrigação de reparar o dano somente surge após a prática do ato que lhe dá causa (por imperativo lógico), de modo que, antes da existência de um prejuízo concreto passível de ser reparado — que, na espécie, é o rompimento imotivado da avença —, não se pode falar em indenização”
ministra Nancy Andrighi.
Ainda segundo a ministra, a cláusula de indenização possui caráter compensatório e seu pagamento de maneira antecipada burla a Lei 4.886/1965. Andrighi argumentou que, se a intenção da representada era evitar o pagamento em parcela única, ela deveria ter feito o depósito dos valores em conta vinculada mantida para esse fim.
Dessa forma, a corte entendeu que existe desequilíbrio na relação entre representada e representante e que, por essa razão, é preciso que esta última tenha algum tipo de proteção para não ser prejudicada.
Veja o acórdão publicado:
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