Aplicação da LGPD nas Relações de Trabalho
No ano de 2018 foi publicada a LGPD, uma lei que tem como objetivo principal a proteção da liberdade e privacidade da pessoa natural, que desde 2022 tornou-se direito fundamental de todo cidadão.
Por se tratar de um tema tão importante a aplicação desta lei deve ocorrer sempre que houver a coleta de dados pessoais de pessoas físicas, bem como o armazenamento e uso destes dados, como por exemplo nas relações consumeristas e nas relações de trabalho, que é o segmento que focaremos neste artigo.
Nas relações de trabalho, a LGPD vem para confirmar as normas trabalhistas quanto à responsabilidade jurídica que o empregador/empresa possui em relação aos dados de seus empregados/prestadores de serviço, para aprimorar a segurança do armazenamento destes dados (por meios físicos ou digitais), ratificar a finalidade dos dados dos empregado/prestadores de serviço com as cláusulas contratuais do seu contrato de trabalho, ou ainda o contrato de prestação de serviços, e confirmar a boa-fé do empregador/empresa com o tratamento destes dados.
A aplicação da LGPD deve ser respeitada independente do regime de trabalho adotado, seja modelo CLT, ou para prestador de serviços.
Importante ter em mente que a aplicação da LGPD deve ser respeitada e utilizada durante todo o fluxo contratual nas relações de trabalho, ou seja, desde o processo seletivo, a lei deve ser respeitada e as normas aplicadas.
- Fase pré-contratual: Esta fase, também conhecida como processo seletivo, é o primeiro contato da empresa com o candidato. Pensando nisso, na fase pré-contratual é proibida a coleta de qualquer dado que possa gerar critério discriminatório entre os candidatos, como exames de sangue, testes de gravidez ou consulta aos órgãos de proteção ao crédito, respeitando o princípio da “não discriminação”.
Para garantir a proteção aos candidatos que não foram escolhidos, a empresa deverá ficar atenta e informar a todos os não selecionados sobre a política de utilização dos dados que foram fornecidos, e mais importante, o que a empresa fará com os dados destes não selecionados.
- Fase Contratual: Nesta fase o candidato selecionado passará a ser empregado ou prestador de serviço da empresa que o contratou, e por isso, deverá ter conhecimento sobre a política de tratamento de dados da empresa, sobre a utilização e armazenamento destes dados, e deverá dar o seu consentimento quanto a esta política e sua aplicação. Importante destacar que estas cláusulas de LGPD devem vir destacadas nos documentos, garantindo assim os princípios da finalidade, transparência e segurança.
- Fase pós-contratual: Esta é a fase de desligamento do empregado/prestador de serviços da empresa, que independente de qual foi o motivo da rescisão contratual, também deve observar e respeitar a LGPD.
No caso das relações trabalhistas, há a obrigação de guarda dos documentos por uma imposição legal, por exemplo, em casos de ações trabalhistas, em que as empresas possuem garantia legal de guarda de documentos probatórios dos antigos funcionários/prestadores de serviços dentro do prazo prescricional do direito de postular ação trabalhista.
Com a vigência das sanções administrativas impostas pela LGPD, se faz de suma importância que todas as empresas, invistam em tecnologias de informação, treinamento para o uso e tratamento de dados pessoais em seus departamentos e que observe a aplicação da LGPD no armazenamento destes dados. Assim, a atuação de um advogado especializado em LGPD se torna imprescindível para que a empresa esteja adequada e não sofra qualquer punição.
Giovanna Luz Carlos – Advogada, graduada em direito, pelo Centro Universitário Padre Anchieta (2019), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2020). Pós-graduanda em Processo Civil pela Faculdade Damásio de Jesus. Advogada no TM Associados.
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