Arbitragem e competitividade empresarial: Uma abordagem sobre resolução de conflitos
A ascensão acelerada do Direito Empresarial e a intensificação da competição entre empresas, que buscam incessantemente se destacar e evoluir no mercado, têm impulsionado a adoção da arbitragem como uma solução estratégica. Em um cenário onde a agilidade e a especialização são indispensáveis para manter a vantagem competitiva, a arbitragem se destaca como um mecanismo poderoso, capaz de resolver conflitos com eficiência e discrição. Este fenômeno reflete não apenas a busca por soluções mais rápidas, mas também a necessidade de um sistema de resolução de disputas que se alinhe com a dinâmica e complexidade do ambiente empresarial atual.
Assim, um instituto do direito que surgiu na década de 90 tem conquistado maior notoriedade no direito empresarial brasileiro!
Base
Esse instituto é um mecanismo privado de resolução de conflitos em que um terceiro imparcial, conhecido como ‘árbitro’, é designado para tomar uma decisão sobre a disputa. A decisão do árbitro é vinculativa e obriga as partes envolvidas a aceitarem e cumprirem a solução proposta.
O árbitro é um terceiro imparcial escolhido pelas partes envolvidas e deve possuir alta competência para resolver o conflito. A qualificação do árbitro deve estar alinhada com a complexidade e os temas específicos do conflito, garantindo que ele tenha o conhecimento e a experiência necessários para uma decisão adequada e justa.
Embora a arbitragem possa parecer uma decisão puramente coercitiva, é importante destacar que, dentro desse processo, as partes têm a oportunidade de negociar entre si. O árbitro, no entanto, é o responsável por tomar a decisão final, o que aproxima a arbitragem do conceito de conciliação.
Além disso, a decisão do árbitro possui força executiva, semelhante aos títulos executivos extrajudiciais, podendo ser executada pelo sistema judiciário, desde que atenda aos requisitos legais. Para que a decisão seja efetivamente vinculativa, as partes devem consentir com a arbitragem, o que pode ocorrer através de uma cláusula compromissória, prevista no art. 4º da lei 9.307/96, ou por meio de um compromisso arbitral, formalizado após o surgimento do conflito.
Ainda, temos a arbitragem institucional e a arbitragem ad hoc, sendo elas duas modalidades que merecem atenção. A arbitragem institucional oferece vantagens significativas, como a estrutura e as regras já estabelecidas por instituições especializadas, que podem garantir um processo mais eficiente e menos suscetível a falhas. Isso é especialmente relevante em um ambiente empresarial onde a celeridade e a segurança jurídica são importantes para a continuidade dos negócios.
Inclusive, a lei 11.079/04, que trata das parcerias público-privadas, também admite a arbitragem como meio de resolução de conflitos, o que demonstra a crescente aceitação desse instituto em diferentes esferas do direito, incluindo a administração pública. Essa ampliação do uso da arbitragem pode ser vista como um reflexo da sua eficácia e da confiança que as partes depositam nesse mecanismo.
Processo
No mais, a lei 9.307/96, que regula a arbitragem no Brasil, estabelece as regras para a formação do tribunal arbitral, o procedimento arbitral e a execução das decisões. Apesar da flexibilidade do procedimento, é essencial garantir a aplicação dos princípios do contraditório, da imparcialidade e da igualdade entre as partes.
Embora a arbitragem não permita o duplo grau de jurisdição, as decisões podem ser revistas por meio de embargos, destinados a corrigir erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, bem como a sanar nulidades legais.
No campo do direito empresarial, a arbitragem se revela extremamente relevante, pois lida com questões de natureza patrimonial. A preferência pela arbitragem em vez do judiciário se deve à sua rapidez, especialização e confidencialidade, fatores particularmente vantajosos em um ambiente competitivo.
Entretanto, é importante notar que a arbitragem implica custos significativos, relacionados à perícia especializada e aos honorários dos árbitros e advogados, refletindo a necessidade de expertise e o investimento envolvido no processo.
Outro ponto a ser considerado é a questão da arbitrabilidade dos conflitos. É fundamental que as partes estejam cientes de que nem todos os conflitos podem ser submetidos à arbitragem. A lei 9.307/96 estabelece que apenas questões de direito patrimonial disponível são passíveis de arbitragem, o que limita a aplicação desse instituto a determinados tipos de disputas.
Além disso, a confidencialidade da arbitragem é um aspecto que pode ser extremamente vantajoso para as empresas, pois permite que informações sensíveis não sejam divulgadas publicamente, ao contrário do que ocorre em processos judiciais. Essa característica é especialmente valorizada em disputas comerciais, onde a proteção de segredos empresariais pode ser importante.
Por fim, é importante ressaltar que, apesar dos custos associados à arbitragem, muitas empresas consideram esse investimento justificável em razão dos benefícios que a arbitragem pode proporcionar, como a redução do tempo de resolução de conflitos e a preservação das relações comerciais. A expectativa de uma decisão rápida e a possibilidade de escolher árbitros com expertise específica na matéria em disputa são fatores que frequentemente pesam na decisão de optar pela arbitragem em vez do judiciário.
Mecanismo aliado
A arbitragem surge como um poderoso aliado na resolução de conflitos empresariais, proporcionando uma alternativa ágil e especializada ao sistema judicial tradicional. Este método não apenas garante decisões rápidas e confidenciais, mas também se adapta às complexidades das disputas corporativas modernas. No entanto, explorar mais profundamente a arbitragem e suas práticas pode revelar novas oportunidades para maximizar seus benefícios e enfrentar desafios emergentes. A jornada pelo aprimoramento contínuo nesse campo pode abrir portas para soluções inovadoras e eficientes, garantindo uma abordagem ainda mais eficaz para a gestão de conflitos empresariais.
Lei n° 9.307 de 23 de Setembro de 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm. Acesso em: 12 agosto. 2024.
MARTINELLI, Gustavo. Arbitragem Empresarial: Como usar para a resolução de conflitos empresariais. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/arbitragem-empresarial/. Acesso em: 12 agosto. 2024.
Blog da Omie. O que é a competitividade empresarial e quais os principais elementos. Disponível em: https://blog.omie.com.br/competitividade-empresarial-o-que-e-e-elementos/. Acesso em: 12 agosto. 2024.
GOLDBERG, S. B.; SANDER, F. E. A.; ROGERS, N. H.; COLE, S. R. Dispute resolution, negotiation, mediation, and other processes. 4. ed. New York: Aspen Publishers, 2003.
https://www.migalhas.com.br/depeso/414553/arbitragem-e-competitividade-empresarial-abordagem
Deixe uma resposta
Quer juntar-se a discussão?Fique à vontade para comentar!