Propriedade industrial: Guardiã da inovação e exclusividade

Introdução

A propriedade industrial desempenha um papel importante na proteção e valorização de inovações e criações empresariais. Regida pela lei 9.279/96, essa área abrange marcas, invenções, modelos de utilidade e desenhos industriais, garantindo direitos exclusivos de utilização. Compreender seus aspectos é essencial para assegurar uma posição competitiva no mercado.

Conceitos básicos da propriedade industrial

Esses direitos são essenciais para diferenciar produtos e serviços no mercado. O registro no INPI – Instituto Nacional da propriedade industrial é indispensável para assegurar a proteção legal e a exclusividade. O processo envolve a submissão de documentos específicos e o cumprimento de requisitos técnicos que garantem a validade do direito sobre o bem imaterial. Realizar o registro no INPI é um passo fundamental para assegurar e defender a propriedade intelectual.

A lei 9.279/96 traz todos os bens imateriais passíveis de registro no INPI e consequente direito de utilização exclusiva, sendo eles: Marca; Invenções; Modelos de utilidade; Desenhos Industriais.

A marca é conceituada como o sinal aposto a um produto, uma mercadoria ou indicativo de um serviço destinado a diferenciá-lo dos demais. Assim, a marca é o que identifica e diferencia um produto ou serviço no mercado, por isso o principal requisito para que possa ser registrada no INPI é a sua capacidade distintiva e, consequentemente, apresentar uma novidade se comparada ao mercado do ramo específico em que ela está inserida.

Após o registro, o titular da marca terá exclusividade do seu uso por 10 anos (prorrogáveis) em todo o território nacional e, como regra, no seu ramo de atuação.

Já a invenção é o bem imaterial resultado de atividade inventiva com aplicação industrial. A invenção é protegida por meio do sistema de patentes que garante ao titular a exclusividade por 20 anos.

Por sua vez, o modelo de utilidade é uma espécie de aperfeiçoamento da invenção, ou seja, é um elemento agregado à invenção e tem como requisito a novidade, a aplicação industrial e o ato inventivo. O modelo de utilidade também é protegido pelo sistema de patentes e garante ao titular a exclusividade de 15 anos.

Por fim, o desenho industrial é uma configuração ornamental nova e específica ao produto de modo a torná-lo inconfundível pelo público consumidor. Para que possa ser registrado no INPI, deve ser uma criação nova, original, que não represente a forma original do objeto e suscetível de industrialização. O registro do desenho industrial garante a exclusividade por 10 anos (prorrogáveis três vezes por 5 anos).

Garantia de exclusividade e medidas legais

O titular da propriedade industrial só adquire o direito ao seu uso exclusivo após a emissão do certificado de registro pelo INPI. Por isso, as empresas que pretendem garantir a exclusividade do uso de suas marcas e invenções devem buscar uma assessoria jurídica eficiente que avalie a possibilidade e necessidade de registro no INPI, de modo a preservar o seu renome no mercado e a sua preciosa clientela.

No mais, a lei 9.279/96 também trata de importantes aspectos da propriedade industrial, como as sanções aplicáveis em casos de infração e a proteção contra concorrência desleal. Entre as penalidades previstas estão a apreensão de produtos e o pagamento de indenizações ao titular lesado. Além disso, a legislação sugere medidas de proteção contra o uso indevido de indicações geográficas e trade dress. Empresas que desejam garantir a integridade de sua identidade visual e territorial devem seguir as diretrizes legais e considerar o acompanhamento especializado para evitar disputas jurídicas e assegurar a defesa plena de seus direitos de propriedade industrial.

Desafios e tendências na propriedade industrial

Atualmente, as empresas enfrentam desafios significativos na proteção de seus direitos de propriedade industrial devido à globalização e à crescente digitalização. A proliferação de plataformas online facilitou a violação de marcas e patentes, exigindo monitoramento constante e medidas preventivas eficazes. Além disso, o aumento da concorrência internacional intensifica a necessidade de estratégias robustas para defender inovações. As tendências atuais incluem a utilização de tecnologias avançadas como inteligência artificial e blockchain para reforçar a segurança e rastreamento de direitos. O alinhamento com padrões internacionais e a adaptação às novas dinâmicas do mercado são essenciais para garantir a proteção e a eficácia da propriedade industrial.

Alguns entendimentos dos tribunais

Diante do importante papel desempenhado pela propriedade industrial os Tribunais já firmaram alguns relevantes entendimentos sobre a matéria.

Merece destaque o entendimento firmado pelo STJ de que a reparação por danos patrimoniais e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independe de comprovação concreta do prejuízo material e moral resultante do uso indevido (REsp 1804035/DF, rel. ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª turma, publicado em 28/6/19).

Ainda no âmbito do STJ, a Corte tem reforçado, em diversas decisões, o princípio da especialidade previsto no inciso XIX do art. 124 da lei 9.279/96, que estabelece a possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins, desde que não suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado consumidor (STJ – AgInt no REsp 1663455 SP 2017/0048618-9, relator: ministro Luis Felipe Salomão, 4ª turma, publicado em 25/11/21).

Quanto aos Tribunais Estaduais, um exemplo relevante é a decisão proferida pelo TJ/MG que determinou que a proteção à marca se estende ao trade dress (conjunto visual global de um produto que lhe confere identidade visual, com elementos distintivos) das empresas (TJ/MG – AC 10000205796139001 MG, relator: Arnaldo Maciel, Câmaras Cíveis / 18ª Câmara Cível, publicado em 23/2/21). De modo que, de forma geral, a proteção ao trade dress tem sido garantida pelos Tribunais com base na proteção à marca ou na vedação à concorrência desleal.

Críticas ao processo legislativo da lei de propriedade industrial

A lei 9.279/96, que rege a propriedade industrial no Brasil, é objeto de severas críticas significativas em relação ao seu processo de elaboração. Uma das principais críticas é o fato de que a minuta inicial da lei foi redigida em inglês, o que gerou preocupações quanto à adequação da legislação às especificidades do mercado brasileiro e quanto à transparência do processo legislativo. Essa abordagem foi vista por muitos como uma tentativa de alinhar a legislação brasileira rapidamente aos padrões internacionais, sem uma devida consideração das necessidades locais.

Apesar das necessidades evidentes de atualização, não há nenhum projeto relevante de reforma da lei de propriedade industrial. Diversos fatores políticos e econômicos têm influenciado esse processo, resultando em uma estagnação que pode prejudicar a proteção efetiva dos direitos de propriedade industrial no Brasil. A modernização da lei é vista por alguns juristas como essencial para garantir que as inovações sejam adequadamente protegidas, tanto no cenário nacional quanto internacional.

A necessidade de reforma segundo Newton De Luca

O professor Newton De Luca, renomado especialista em direito comercial e propriedade intelectual, destacou a necessidade urgente de reformar a lei de propriedade industrial. Em seus estudos, De Luca aponta que a legislação atual não atende mais às realidades e demandas do mercado contemporâneo, especialmente devido às rápidas mudanças tecnológicas. Ele sugere que uma reforma abrangente é crucial para assegurar que a legislação brasileira continue a proteger eficazmente as inovações e criações empresariais.

Conclusão

A propriedade industrial continua sendo um pilar fundamental para a proteção de inovações e a promoção da competitividade no mercado global. A modernização da legislação e a adoção de práticas inovadoras são passos necessários para enfrentar os desafios impostos pela globalização e digitalização. É imperativo que as empresas busquem proteção adequada para seus ativos intangíveis, garantindo que suas inovações sejam preservadas e valorizadas.


BRASIL. Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996. Dispõe sobre a propriedade industrial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 maio 1996. Seção 1.

DANNEMANN SIEMSEN, BIGLER e IPANEMA, MOREIRA. Comentários à lei de propriedade industrial e correlatos. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

DI BLASI, Gabriel; GARCIA, Mario S.; MENDES, Paulo Parente M. A propriedade industrial. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

FRANCO, Vera Helena de Mello. Manual de direito comercial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v.1.

https://www.migalhas.com.br/depeso/414406/propriedade-industrial-guardia-da-inovacao-e-exclusividade

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