Afinal, o que mudou com a reforma da previdência?
O que preciso saber sobre as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência?
A Reforma da Previdência Social entrou em vigor em 13 de novembro de 2019 através da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, trazendo em seu teor, novas regras a serem aplicáveis aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.
As principais mudanças trazidas pela Emenda Constitucional supramencionada dizem respeito a regras inerentes a idade mínima para um cidadão fazer jus a aposentadoria, bem como o tempo mínimo de sua contribuição junto ao INSS para aposentar-se, regras de transição para o cidadão que já encontrava-se na qualidade de segurado da previdência social, novas regras a serem aplicáveis em caso de pensão por morte etc.
Neste artigo, serão abordadas as principais mudanças trazidas pela nova Previdência Social, conforme destacamos nos pontos abaixo:
- Principais regras relacionadas a idade mínima e tempo de contribuição:
- Aposentadoria por idade Urbana (trabalhadores da iniciativa privada, municípios sem sistema previdenciário próprio, entre outros, que estejam sob o regime geral da previdência social (RGPS):
As novas regras de aposentadoria por idade urbana exigem:
- Para mulheres: Comprovação de no mínimo 62 anos de idade e 15 anos de contribuição;
- Para homens: Comprovação de no mínimo 65 anos de idade e 20 anos de contribuição, e
- Aos homens que estiverem filiados ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social) antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103/19 o tempo de contribuição mínimo permanecerá em 15 anos.
- Aposentadoria por idade Rural:
As novas regras de aposentadoria por idade aos trabalhadores e trabalhadoras rurais exigem:
- Tempo de contribuição de no mínimo 15 anos tanto para homens quanto para mulheres;
- Idade mínima de aposentadoria para mulheres: 55 anos, e
- Idade mínima de aposentadoria para homens: 60 anos.
- Servidores públicos federais:
Aos servidores públicos federais que contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, o benefício de aposentadoria será concedido se preenchidos os seguintes requisitos:
- Idade mínima de 62 anos de idade para mulheres e 65 para os homens, e
- Comprovação de 25 anos de contribuição junto a previdência social, 10 anos de serviço público, bem como 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
- Aposentadoria para professores:
- A aposentadoria por tempo de contribuição do professor exige a comprovação pelo profissional de 25 anos de contribuição tanto para homens quanto para mulheres;
- Para as mulheres a idade mínima será de 57 anos;
- Para os homens a idade mínima será de 60 anos, e
- Referida regra será aplicada aos professores que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio.
- Aposentadoria para policiais:
- Homens e mulheres poderão aposentar-se aos 55 anos de idade desde que tenham contribuído pelo menos 30 anos junto a previdência social, bem como tenham exercido sua função em 25 anos, e
- A regra para a aposentadoria de policiais militares será aplicável também aos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil do Distrito Federal.
- Cálculo do benefício previdenciário:
O Cálculo do benefício previdenciário será da seguinte forma:
- Para Trabalhadores sob o Regime Geral da Previdência Social (RGPS):
- Poderão se aposentar com o 60% da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994, desde que tenham atingido a idade mínima e o tempo de contribuição mínimo;
- Serão acrescidos dois pontos percentuais na média de 60% de todas as contribuições previdenciárias a cada ano a mais de contribuição para este tipo de segurado;
- Para que façam jus a aposentadoria no valor de 100% da média de contribuições, as mulheres deverão contribuir por 35 anos e os homens, por 40 anos;
- O valor das aposentadorias não poderá ser inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS, atualmente correspondente a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), e
- Para mulheres que contribuírem por mais de 35 anos e para homens que contribuírem por mais de 40 anos junto a previdência social, o percentual do benefício recebido poderá ultrapassar 100%, respeitando o teto do benefício estabelecido pelo INSS.
- Para os servidores públicos federais:
- Servidores que ingressaram na carreira a partir de 1° de janeiro de 2004: o cálculo seguirá a regra geral da Nova Previdência: média de 60% de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 20 anos.
- Servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003: valor da aposentadoria será o do último salário, desde que atendidos os requisitos das regras de transição abaixo mencionadas.
- Alíquotas
Com a Reforma da previdência as alíquotas passaram a ser progressivas, conforme observamos abaixo:
Com o advento da Nova Previdência, as alíquotas passaram a incidir sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda.
- Regras de transição
A Reforma da Previdência trouxe consigo regras de transição para os segurados que já se encontravam no mercado de trabalho e contribuíam com a previdência social, sendo-lhes garantida, a escolha da forma mais vantajosa de aposentadoria.
As regras de transição são diferenciadas a depender do regime de contribuição do segurado, conforme observado abaixo:
- Regras de Transição-Regime Geral da Previdência Social (RGPS)
Para este Regime as regras de transição consistem em:
- Transição por sistema de pontos (soma do tempo de contribuição com a idade)
- Mulheres: Poderão se aposentar a partir de 86 pontos, sendo o tempo mínimo de contribuição equivalente a 30 anos;
- Homens: Poderão se aposentar a partir de 96 pontos, sendo o tempo mínimo de contribuição equivalente a 35 anos;
- A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033;
- Professores (tanto homens quanto mulheres) da educação básica que comprovarem exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos;
- Para professoras: Poderão solicitar a aposentadoria a partir da soma de 81 pontos, desde que possuam o mínimo de 25 anos de contribuição;
- Para professores: Poderão solicitar a aposentadoria a partir da soma 91 pontos desde que possuam no mínimo 30 anos de contribuição, e
- Os pontos acima mencionados subirão até 92 pontos, para professoras, e até 100 pontos, para os professores.
- Transição por tempo de contribuição e idade mínima
- Mulheres: Poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham contribuído pelo menos 30 anos, em 2019.;
- Homens: A idade mínima exigida será de 61 anos, com pelo menos 35 anos de contribuição;
- A idade mínima exigida tanto para homens quanto para mulheres subirá seis meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para mulheres, em 2031, e aos 65 anos de idade para homens, em 2027;
- Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio: farão jus a redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição.
- Transição com fator previdenciário – pedágio de 50%
- Mulheres com mais de 28 anos de contribuição e homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para mulheres e 35 anos para homens). Exemplo: mulher com 29 anos de contribuição poderá se aposentar sem idade mínima, desde que contribua por mais um ano e meio (um ano correspondente ao período que originalmente faltava para se aposentar e meio ano, correspondente ao adicional do pedágio de 50%), e
- O valor do benefício será calculado levando com base na média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário.
- Transição com idade mínima e pedágio de 100%
- Fica estabelecida para esta regra, uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens).
- Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos;
- Para homens, a idade mínima será de 60 anos.
- Exemplo: uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição, somado a dois anos de pedágio), para requerer o benefício;
- O valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 aos trabalhadores vinculados ao RGPS;
- Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio: haverá a redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição na seguinte proporção:
Para Mulheres: 52 anos de idade e 25 anos de contribuição;
Para Homens: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
- Transição – Aposentadoria por idade (RGPS)
- Para homens: Idade mínima de 65 anos, com o tempo de contribuição de no mínimo 15 anos;
- Para Mulheres: Em 2019 a idade mínima iniciou-se com 60 anos, devendo subir seis meses a cada ano, de forma a chegar a 62 anos em 2023. O tempo de contribuição exigido é de no mínimo 15 anos, e
- O valor do benefício consistira na média de 60% de todas as contribuições registradas desde julho de 1994, mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens;
- RPPS da União – Servidores Federais:
- Transição por sistema de pontos e idade mínima
- Exigirá 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens (em 2019), desde que observado o requisito de idade mínima abaixo:
Para mulheres: 56 anos em 2019, passando para 57 anos em 2022.
Para homens: 61 anos em 2019, passando para 62 anos em 2022.
- Será exigido mais um ponto para cada anos, chegando-se a 105 pontos para os homens, em 2028, e a 100 pontos para as mulheres, em 2033.
- O tempo de contribuição para as servidoras será de 30 anos, devendo ter pelo menos, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
- O tempo de contribuição para os servidores será de 35 nos, devendo ter pelo menos, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
- Mulheres que tiverem completado 62 anos poderão se aposentar com o valor integral de seu último salário na ativa desde que tenham ingressado na carreira pública até 31 de dezembro de 2003;
- Homens que tiverem 65 anos poderão se aposentar com o valor integral de seu último salário na ativa desde que tenham ingressado na carreira pública até 31 de dezembro de 2003;
- Para os servidores (tanto homens quanto mulheres) que ingressaram em seus cargos a partir do ano 2004, o cálculo seguirá a regra geral da Nova Previdência: média de 60% de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 20 anos.
- Professores da educação básica: farão jus a redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição, devendo ser observada as seguintes pontuações:
Para professoras: Pontuação iniciará em 81 pontos até o limite de 92 pontos.
Para professor: Pontuação iniciará em 91 pontos até o limite de 100 pontos.
- Deverá ser comprovado pelos professores, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou nos ensinos fundamental e médio.
- Transição com idade mínima e pedágio de 100%
- Estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltar para atingir o tempo mínimo de contribuição:
Para mulheres: Tempo mínimo de contribuição equivalente a 30 anos, com idade mínima de 57 anos, sendo necessário comprovar 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Para homens: Tempo mínimo de contribuição equivalente a 35 anos, com idade mínima de 60 anos, sendo necessário comprovar 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
- O benefício será equivalente à última remuneração, para os servidores (tanto homens quanto mulheres) que tiverem ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003
- Para os servidores (tanto homens quanto mulheres) que ingressaram na carreira a partir de 2004, o benefício será equivalente a 100% da média de todos os salários desde julho de 1994. e
- Terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição os professores da educação básica que exclusivamente comprovarem, exercício da função de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio.
- Pensão por morte
Com a Reforma da Previdência, existiram mudanças inerentes às regras para quem for receber o benefício da pensão por morte. O pagamento consiste em 50% do valor da aposentadoria do segurado falecido acrescido de 10% para cada dependente que deixar, na seguinte proporção.
- 1 dependente: 60% da aposentadoria do(a) falecido(a)
- 2 dependentes: 70% da aposentadoria do(a) falecido(a)
- 3 dependentes: 80% da aposentadoria do(a) falecido(a)
- 4 dependentes: 90% da aposentadoria do(a) falecido(a)
- 5 ou mais dependentes: 100% da aposentadoria do(a) falecido(a)
Na hipótese de existir dependentes inválidos ou que possuam deficiência grave, o pagamento da pensão por morte será no importe de 100% do valor da aposentadoria do falecido que contribuía com Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sem exceder o teto de pagamento dos benefícios.
No caso de pensão por morte de servidores públicos da União, do valor que exceder o teto será pago 50% da aposentadoria, mais 10% por dependente.
Por fim, terão direito à pensão integral (valor correspondente à remuneração do cargo), cônjuges ou companheiros de policiais e de agentes penitenciários que morrerem por agressão sofrida em decorrência do trabalho
Limite e acúmulo de benefício
Em casos em que a lei permitir acúmulo de benefício, serão pagos 100% do benefício de maior valor a que a pessoa tem direito, mais um percentual da soma dos demais. O percentual variará de acordo com o valor do benefício, conforme observado abaixo.
- 100% do valor até um salário mínimo;
- 60% do valor que estiver entre um e dois salários mínimos;
- 40% do que estiver entre dois e três salários;
- 20% entre três e quatro salários mínimos; e
- 10% do que ultrapassar quatro salários mínimos.
- Conclusão
O presente artigo teve por finalidade destrinchar as principais mudanças trazidas pela Reforma da previdência, através de explicações a respeito de novas regras inerentes as aposentadorias, benefícios e regras atinentes à pensão por morte, tanto para os segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) quanto para os segurados do Regime Para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Para saber mais, acesse na íntegra a Emenda Constitucional nº 103/2019 disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm.
Geovana Carolina Silva de Andrade
Advogada no TM Associados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus.
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