Afinal, o que mudou com a reforma da previdência?

O que preciso saber sobre as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência?

A Reforma da Previdência Social entrou em vigor em 13 de novembro de 2019 através da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, trazendo em seu teor, novas regras a serem aplicáveis aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.

As principais mudanças trazidas pela Emenda Constitucional supramencionada dizem respeito a regras inerentes a idade mínima para um cidadão fazer jus a aposentadoria, bem como o tempo mínimo de sua contribuição junto ao INSS para aposentar-se, regras de transição para o cidadão que já encontrava-se na qualidade de segurado da previdência social, novas regras a serem aplicáveis em caso de pensão por morte etc.

Neste artigo, serão abordadas as principais mudanças trazidas pela nova Previdência Social, conforme destacamos nos pontos abaixo:

  1. Principais regras relacionadas a idade mínima e tempo de contribuição:
  2. Aposentadoria por idade Urbana (trabalhadores da iniciativa privada, municípios sem sistema previdenciário próprio, entre outros, que estejam sob o regime geral da previdência social (RGPS):

As novas regras de aposentadoria por idade urbana exigem:

  1. Para mulheres: Comprovação de no mínimo 62 anos de idade e 15 anos de contribuição;
  2. Para homens: Comprovação de no mínimo 65 anos de idade e 20 anos de contribuição, e
  3. Aos homens que estiverem filiados ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social) antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103/19 o tempo de contribuição mínimo permanecerá em 15 anos.
  4. Aposentadoria por idade Rural:

As novas regras de aposentadoria por idade aos trabalhadores e trabalhadoras rurais exigem:

  1. Tempo de contribuição de no mínimo 15 anos tanto para homens quanto para mulheres;
  2. Idade mínima de aposentadoria para mulheres: 55 anos, e
  3. Idade mínima de aposentadoria para homens: 60 anos.
  4. Servidores públicos federais:

Aos servidores públicos federais que contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, o benefício de aposentadoria será concedido se preenchidos os seguintes requisitos:

  1. Idade mínima de 62 anos de idade para mulheres e 65 para os homens, e
  2. Comprovação de 25 anos de contribuição junto a previdência social, 10 anos de serviço público, bem como 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
  3. Aposentadoria para professores:
  4. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor exige a comprovação pelo profissional de 25 anos de contribuição tanto para homens quanto para mulheres;
  5. Para as mulheres a idade mínima será de 57 anos;
  6. Para os homens a idade mínima será de 60 anos, e
  7. Referida regra será aplicada aos professores que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio.
  8. Aposentadoria para policiais:
  9. Homens e mulheres poderão aposentar-se aos 55 anos de idade desde que tenham contribuído pelo menos 30 anos junto a previdência social, bem como tenham exercido sua função em 25 anos, e
  10. A regra para a aposentadoria de policiais militares será aplicável também aos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil do Distrito Federal.
  11. Cálculo do benefício previdenciário:

O Cálculo do benefício previdenciário será da seguinte forma:

  1. Para Trabalhadores sob o Regime Geral da Previdência Social (RGPS):
  2. Poderão se aposentar com o 60% da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994, desde que tenham atingido a idade mínima e o tempo de contribuição mínimo;
  3. Serão acrescidos dois pontos percentuais na média de 60% de todas as contribuições previdenciárias a cada ano a mais de contribuição para este tipo de segurado;
  4. Para que façam jus a aposentadoria no valor de 100% da média de contribuições, as mulheres deverão contribuir por 35 anos e os homens, por 40 anos;
  5. O valor das aposentadorias não poderá ser inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS, atualmente correspondente a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), e
  6. Para mulheres que contribuírem por mais de 35 anos e para homens que contribuírem por mais de 40 anos junto a previdência social, o percentual do benefício recebido poderá ultrapassar 100%, respeitando o teto do benefício estabelecido pelo INSS.
  7. Para os servidores públicos federais:
  8. Servidores que ingressaram na carreira a partir de 1° de janeiro de 2004: o cálculo seguirá a regra geral da Nova Previdência: média de 60% de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 20 anos.
  9. Servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003: valor da aposentadoria será o do último salário, desde que atendidos os requisitos das regras de transição abaixo mencionadas.
  10. Alíquotas

Com a Reforma da previdência as alíquotas passaram a ser progressivas, conforme observamos abaixo:

Com o advento da Nova Previdência, as alíquotas passaram a incidir sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda.

  1. Regras de transição

A Reforma da Previdência trouxe consigo regras de transição para os segurados que já se encontravam no mercado de trabalho e contribuíam com a previdência social, sendo-lhes garantida, a escolha da forma mais vantajosa de aposentadoria.

As regras de transição são diferenciadas a depender do regime de contribuição do segurado, conforme observado abaixo:

  1. Regras de Transição-Regime Geral da Previdência Social (RGPS)

Para este Regime as regras de transição consistem em:

  1. Transição por sistema de pontos (soma do tempo de contribuição com a idade)
  2. Mulheres: Poderão se aposentar a partir de 86 pontos, sendo o tempo mínimo de contribuição equivalente a 30 anos;
  3. Homens: Poderão se aposentar a partir de 96 pontos, sendo o tempo mínimo de contribuição equivalente a 35 anos;
  4. A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033;
  5. Professores (tanto homens quanto mulheres) da educação básica que comprovarem exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos;
  6. Para professoras: Poderão solicitar a aposentadoria a partir da soma de 81 pontos, desde que possuam o mínimo de 25 anos de contribuição;
  7. Para professores: Poderão solicitar a aposentadoria a partir da soma 91 pontos desde que possuam no mínimo 30 anos de contribuição, e
  8. Os pontos acima mencionados subirão até 92 pontos, para professoras, e até 100 pontos, para os professores.
  9. Transição por tempo de contribuição e idade mínima
  10. Mulheres: Poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham contribuído pelo menos 30 anos, em 2019.;
  11. Homens: A idade mínima exigida será de 61 anos, com pelo menos 35 anos de contribuição;
  12. A idade mínima exigida tanto para homens quanto para mulheres subirá seis meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para mulheres, em 2031, e aos 65 anos de idade para homens, em 2027;
  13. Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio: farão jus a redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição.
  14. Transição com fator previdenciário – pedágio de 50%
  15. Mulheres com mais de 28 anos de contribuição e homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para mulheres e 35 anos para homens). Exemplo: mulher com 29 anos de contribuição poderá se aposentar sem idade mínima, desde que contribua por mais um ano e meio (um ano correspondente ao período que originalmente faltava para se aposentar e meio ano, correspondente ao adicional do pedágio de 50%), e
  16. O valor do benefício será calculado levando com base na média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário.
  17. Transição com idade mínima e pedágio de 100%
  18. Fica estabelecida para esta regra, uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens).
  19. Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos;
  20. Para homens, a idade mínima será de 60 anos.
  21. Exemplo: uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição, somado a dois anos de pedágio), para requerer o benefício;
  22. O valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 aos trabalhadores vinculados ao RGPS;
  23. Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio: haverá a redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição na seguinte proporção:

Para Mulheres: 52 anos de idade e 25 anos de contribuição;

Para Homens: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.

  1. Transição – Aposentadoria por idade (RGPS)
  2. Para homens: Idade mínima de 65 anos, com o tempo de contribuição de no mínimo 15 anos;
  3. Para Mulheres: Em 2019 a idade mínima iniciou-se com 60 anos, devendo subir seis meses a cada ano, de forma a chegar a 62 anos em 2023. O tempo de contribuição exigido é de no mínimo 15 anos, e
  4. O valor do benefício consistira na média de 60% de todas as contribuições registradas desde julho de 1994, mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens;
  5. RPPS da União – Servidores Federais:
  6. Transição por sistema de pontos e idade mínima
  7. Exigirá 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens (em 2019), desde que observado o requisito de idade mínima abaixo:

Para mulheres: 56 anos em 2019, passando para 57 anos em 2022.

Para homens: 61 anos em 2019, passando para 62 anos em 2022.

  1. Será exigido mais um ponto para cada anos, chegando-se a 105 pontos para os homens, em 2028, e a 100 pontos para as mulheres, em 2033.
  2. O tempo de contribuição para as servidoras será de 30 anos, devendo ter pelo menos, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
  3. O tempo de contribuição para os servidores será de 35 nos, devendo ter pelo menos, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
  4. Mulheres que tiverem completado 62 anos poderão se aposentar com o valor integral de seu último salário na ativa desde que tenham ingressado na carreira pública até 31 de dezembro de 2003;
  5. Homens que tiverem 65 anos poderão se aposentar com o valor integral de seu último salário na ativa desde que tenham ingressado na carreira pública até 31 de dezembro de 2003;
  6. Para os servidores (tanto homens quanto mulheres) que ingressaram em seus cargos a partir do ano 2004, o cálculo seguirá a regra geral da Nova Previdência: média de 60% de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 20 anos.
  7. Professores da educação básica: farão jus a redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição, devendo ser observada as seguintes pontuações:

Para professoras: Pontuação iniciará em 81 pontos até o limite de 92 pontos.

Para professor: Pontuação iniciará em 91 pontos até o limite de 100 pontos.

  1. Deverá ser comprovado pelos professores, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou nos ensinos fundamental e médio.
  2. Transição com idade mínima e pedágio de 100%
  3. Estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltar para atingir o tempo mínimo de contribuição:

Para mulheres: Tempo mínimo de contribuição equivalente a 30 anos, com idade mínima de 57 anos, sendo necessário comprovar 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Para homens: Tempo mínimo de contribuição equivalente a 35 anos, com idade mínima de 60 anos, sendo necessário comprovar 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

  1. O benefício será equivalente à última remuneração, para os servidores (tanto homens quanto mulheres) que tiverem ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003
  2. Para os servidores (tanto homens quanto mulheres) que ingressaram na carreira a partir de 2004, o benefício será equivalente a 100% da média de todos os salários desde julho de 1994. e
  3. Terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição os professores da educação básica que exclusivamente comprovarem, exercício da função de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio.
  4. Pensão por morte

Com a Reforma da Previdência, existiram mudanças inerentes às regras para quem for receber o benefício da pensão por morte. O pagamento consiste em 50% do valor da aposentadoria do segurado falecido acrescido de 10% para cada dependente que deixar, na seguinte proporção.

  1. 1 dependente: 60% da aposentadoria do(a) falecido(a)
  2. 2 dependentes: 70% da aposentadoria do(a) falecido(a)
  3. 3 dependentes: 80% da aposentadoria do(a) falecido(a)
  4. 4 dependentes: 90% da aposentadoria do(a) falecido(a)
  5. 5 ou mais dependentes: 100% da aposentadoria do(a) falecido(a)

Na hipótese de existir dependentes inválidos ou que possuam deficiência grave, o pagamento da pensão por morte será no importe de 100% do valor da aposentadoria do falecido que contribuía com Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sem exceder o teto de pagamento dos benefícios.

No caso de pensão por morte de servidores públicos da União, do valor que exceder o teto será pago 50% da aposentadoria, mais 10% por dependente.

Por fim, terão direito à pensão integral (valor correspondente à remuneração do cargo), cônjuges ou companheiros de policiais e de agentes penitenciários que morrerem por agressão sofrida em decorrência do trabalho

Limite e acúmulo de benefício

Em casos em que a lei permitir acúmulo de benefício, serão pagos 100% do benefício de maior valor a que a pessoa tem direito, mais um percentual da soma dos demais. O percentual variará de acordo com o valor do benefício, conforme observado abaixo.

  1. 100% do valor até um salário mínimo;
  2. 60% do valor que estiver entre um e dois salários mínimos;
  3. 40% do que estiver entre dois e três salários;
  4. 20% entre três e quatro salários mínimos; e
  5. 10% do que ultrapassar quatro salários mínimos.
  6. Conclusão

O presente artigo teve por finalidade destrinchar as principais mudanças trazidas pela Reforma da previdência, através de explicações a respeito de novas regras inerentes as aposentadorias, benefícios e regras atinentes à pensão por morte, tanto para os segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) quanto para os segurados do Regime Para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Para saber mais, acesse na íntegra a Emenda Constitucional nº 103/2019 disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm.

Geovana Carolina Silva de Andrade
Advogada no TM Associados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus.

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