Ocasionadas normalmente por má administração ou ligada a fatores externos às empresas, como a crise de 2008 e a crise que atualmente assola o Brasil, as chamadas crises econômico-financeiras e patrimoniais podem acarretar às empresas um estado de inadimplência ou, em casos mais agravados, de insolvência.
A insolvência é caracterizada não só quando o passivo é maior que o ativo da sociedade, mas, também, quando a empresa não tem nem capacidade de gerar caixa suficiente para honrar com seus compromissos, e estão previstas nos artigos 748 a 750 do Código de Processo Civil.
Quando identificadas e demasiadamente prolongadas, referidas crises podem conduzir as empresas à impossibilidade de executar suas atividades, caso em que os empresários brasileiros poderão se socorrer da recuperação judicial ou da falência.
Nesse sentido, a Lei nº 11.101 de 2005 versa sobre os procedimentos adotados nos processos de recuperação extrajudicial e judicial, a falência, bem como sobre os crimes chamados de crimes falimentares, incorridos, principalmente, quando identificada uma atividade fraudulenta que vise prejudicar os credores de uma sociedade em processo de recuperação judicial ou em falência.
Os crimes falimentares são classificados e divididos em:
– Fraude contra credores:
A fraude contra credores está prevista no artigo 168, da Lei nº 11.101/2005, e consiste na prática de ato fraudulento, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, resultando em prejuízo para os credores.
– Indução ao erro:
A indução ao erro está prevista no artigo 171, Caput, da Lei 11.101/2005, e consiste em sonegar ou omitir informações, bem como prestar informações falsas no processo de falência, a fim de induzir a erro o Juízo, o Ministério Público, os Credores, ou o administrador judicial para obter qualquer vantagem sobre estes.
– Favorecimento de credores:
O Favorecimento de credores está previsto no artigo 172, da Lei 11.101/2005, e consiste no desvio de patrimônio com fim de favorecer um ou mais credores, trazendo prejuízo aos demais.
– Exercício ilegal de atividade:
O exercício ilegal de atividade está previsto no artigo 176, da Lei 11.101/2005, e consiste na realização de tarefas ou desempenhar funções para as quais não seja habilitado ou esteja incapacitado por decisão judicial.
– Omissão de Documentos Contábeis Obrigatórios:
A omissão de documentos contábeis está prevista no artigo 178, da Lei 11.101/2005, e consiste em deixar de elaborar, escriturar ou autenticar os documentos obrigatórios da escrituração contábil da empresa.
Os Crimes falimentares, além de serem punidos através de penas de multa, são passíveis de penas de detenção e até mesmo de reclusão.
A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 181, taxa os efeitos da condenação por prática de crime falimentar, quais sejam:
- A inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
- O impedimento para exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência de sociedades sujeitas a Lei de Falência e Recuperação Judicial;
- A impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
Estes efeitos não são automáticos e devem ser especificados na sentença condenatória, perdurando por até 05 (cinco) anos, contados do término do cumprimento de pena pelo agente condenado.
Apesar de parecerem práticas distantes pela leitura da lei, a incorrência em crimes falimentares é muito comum entre as empresas com dificuldade, quando acabam privilegiando um credor a outro, a fim de manter sua atividade, por exemplo.
Nestes casos, na prática, quando uma empresa começa a tomar decisões sobre privilegiar um pagamento a outro, entre outros, a dica de ouro é procurar uma consultoria especializada para ajudar sobre como enfrentar a crise, de modo a não perder o timing de uma possível recuperação, p.ex, ou até mesmo para evitar a incorrência em crime falimentar.
Para melhor entendimento da falência e da Recuperação judicial, confira o artigo: https://www.tmassociados.com/falencia-e-recuperacao-judicial-quais-sao-as-principais-diferencas/
Leonardo Theon de Moraes – Advogado, graduado em direito, com ênfase em direito empresarial, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2012), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2012). Pós-graduado e Especialista em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (2014), Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2017), autor de livros e artigos, palestrante, professor universitário e membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Sócio fundador do TM Associados.
Pedro Anselmo Boaventura – Graduado em direito, pelo Centro Universitário Padre Anchieta (2021). Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio de Jesus. Paralegal do Departamento Consultivo do TM Associados.